Presidência
da República |
DECRETO No 97.767, DE 19 DE MAIO DE 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "FAZENDAS ITACIARA II E III E FAZENDA ALDA", também conhecidos por
"FAZENDA CRIMINOSA", com área total de 5.024,0006 ha (cinco mil e vinte e quatro
hectares e seis centiares), situados no Município de Imperatriz, Estado do
Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Marco-01, situado na margem
esquerda da BR-010, sentido Açailandia/Imperatriz, de coordenadas geográficas
longitude 47°30'33"WGr e latitude 05°15'17"S; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio, com o rumo de 76°23'03"SW e
distância de 5.128,98m, até o Marco-02; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio e Valdemar Jamel, com os seguintes
rumos e distâncias: 79°19'44"SW - 3.281,28m, até o Marco-03; 11°30'NW - 78,00m,
até o Marco-04; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Barra
Grande-1, com os seguintes rumos e distâncias: 77°00"SW - 1.700,00m, até o
Marco-05; 41°00'SW - 850,00m, até o Marco-06; 14°30'SE - 4.200,00m, até o
Marco-07; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Jibóia,
com o rumo de 77°50'NE e distância de 2.400,00m, até o Marco-08; deste, segue
por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Campolina, com o rumo de
77°46'01"NE e distância de 8.092,32m, até o Marco-09, localizado na margem
esquerda da BR-010, sentido Imperatriz/Açailândia; deste, segue com o rumo de
11°55'06"NW e distância de 2.686,09m, até o Marco-10; deste, segue pela mesma
margem e sentido, com o rumo de 07°40'54"NW e distância de 1.994,76m até o
Marco-01, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta
da DSG, folha SB-23-V-C-I, publicada em 1984, levantamento cartorial e locações
efetuadas em campo por técnicos do extinto GETAT).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989 e
retificado no DOU de 11.9.1989