Presidência
da República |
DECRETO No 97.753, DE 17 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo decreto nº 3.567, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, fundação instituída pela Lei nº
6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial da Ciência e
Tecnologia, para os fins de supervisão, com personalidade jurídica de direito
privado, sede e foro no Distrito Federal, passa a vigorar com a redação que com
este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1989
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de
novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia - SCT/PR,
órgão integrante da Presidência da República, para fins de supervisão, com
personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal,
reger-se-á por Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no
âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas
pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º Compete ao CNPq auxiliar a SCT/PR na
formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional
de Ciência e Tecnologia, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a
manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos
qualificados em todas as áreas doa conhecimento;
II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa
científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação
de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de
importância nacional ou regional;
III - promover, implantar e manter mecanismos de
coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações
sobe o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
IV - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo á realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científico e tecnológico;
V - promover a realização de convênios, programas
e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas
e privadas nacionais;
VI - propor ao Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na
área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza
científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o
desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica, em
sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de
equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e
tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos,
transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de
1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações;
VI - incorporações de resultados dos exercícios
financeiros;
VII - bens, direitos e recursos de outras
origens.
§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e
direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.
§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados,
exclusivamente, na execução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou
locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos
objetivos da Fundação.
§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis
ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita
eventual da Fundação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 6º São órgãos do CNPq:
I - Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva - DEX;
III - Unidades de Pesquisa;
IV - Unidades Técnicas e Administrativas.
SEÇÃO II
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões
relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva do
CNPq no tocante a prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da
entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e
procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras
modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;
IV - apreciar proposta da Diretoria Executiva do
CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as
solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em
organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem
assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de atividades do
CNPq e respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas referentes a alterações
do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a DEX, que se manifestará por
parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura
básica do CNPq e suas alterações;
X - deliberar sobre propostas de criação,
transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;
XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões
dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa do CNPq;
XII - aprovar as Normas de Funcionamento dos
Colegiados do CNPq e suas alterações;
XIII - estabelecer a estruturação, constituição e
composição de Comitês Assessores, procedendo anualmente à indicação de seus
novos membros;
XIV - fixar o calendário anual das reuniões dos
Comitês Assessores;
XV - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XVI - designar os integrantes das Comissões de
que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e
internacionais;
XVIII - apreciar todos os demais assuntos que lhe
sejam submetidos pela Diretoria Executiva do CNPq, ou por qualquer dos
Conselheiros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir
Grupos de Trabalho Transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo
também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas
especialidades.
§ 2º A indicação dos membros do Comitês
Assessores a que se refere o item XIII deste artigo será feita a partir de nomes
sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e
procedimentos a serem fixados no Regimento Interno no CNPq.
§ 3º O Conselho Deliberativo estabelecerá, a cada
ano, o percentual máximo de despesas administrativas, excluídas desse cômputo as
das unidades de pesquisa e as da função de assessoramento ao Secretário Especial
da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As matérias tratadas nos itens IV, V, VIII,
IX e X deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão
encaminhados à decisão do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos seis vezes por ano e extraordinariamente por
convocação de seu Presidente, ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro
designado que faltar, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho
Deliberativo no mesmo ano.
Art. 9º As deliberações do Conselho Deliberativo serão
tomados por maioria absoluta de votos, presente mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. No que se refere aos itens II,
III, IV, V, VIII, IX e X do artigo 7º, as deliberações somente poderão ser
tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 10. O Conselho Deliberativo terá a seguinte
composição:
I - Membros natos
a) o Presidente do CNPq;
b) o Vice-Presidente do CNPq;
c) um representante da SCT/PR;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, da SCT/PR;
e) o Diretor-Geral da Coordenação e
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação;
II - Membros designados
a) seis cientistas de reconhecida competência em
suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica
nacional de reconhecida competência em suas área de atuação;
c) um empresário brasileiro com atuação marcante
para o desenvolvimento tecnológico nacional;
d) um servidor do CNPq, das carreiras de técnico
de nível superior ou de pesquisador.
§ 1º Os membros referidos no item I, alíneas -d-
e -e-, deste artigo, terão suplentes por eles indicados e designados por ato do
Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os seis membros referidos na alínea -a- do
item II deste artigo, escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as
diversas áreas do conhecimento científico, serão designados por ato do
Secretário Especial da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices, assim
elaboradas:
uma pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
cinco listas obtidas após consulta à comunidade
científica, através das sociedades científicas nacionais, coordenada pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º Os três membros referidos na alínea -b- do
item II deste artigo serão designados por ato do Secretário Especial da Ciência
e Tecnologia, a partir de listas tríplices apresentadas pelo Presidente do CNPq
e elaboradas mediante consulta às instituições acadêmicas, de pesquisa e
empresas que atuam na área de pesquisa tecnológica.
§ 4º O membro referido na alínea -c- do item II
deste artigo será designado por ato do Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia.
§ 5º O membro referido na alínea -d- do item II
deste artigo será designado por ato do Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada mediante eleição coordenada
pela Associação dos Servidores do CNPq - ASCON.
§ 6º Os membros referidos no item II deste artigo
terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 11. Ocorrendo vacância nos caos do item II do
artigo precedente, será designado novo membro, para completar o mandato, dentre
os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.
Parágrafo único. Na impossibilidade de indicação
de um nome nos termos do caput deste artigo, o Conselho Deliberativo deverá
compor nova lista tríplice, de acordo com o que for disposto no Regimento
Interno do CNPq.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva e sua Competência
Art. 12 O CNPq será administrado por uma Diretoria
Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Secretário Especial da
Ciência e Tecnologia.
§ 2º O Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia, por indicação do Presidente do CNPq, designará os Diretores
referidos no -caput- deste artigo.
§ 3º Um dos membros da Diretoria Executiva será,
necessariamente, um servidor do CNPq que conte, no mínimo, três anos de efetivo
exercício na Fundação.
Art. 13 Compete à Diretoria Executiva:
I - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em
consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) a proposta orçamentária do CNPq, as
solicitações de crédito suplementar e de outros recursos;
c) propostas de alteração do Estatuto e de
Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de
formação;
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a
respectiva execução orçamentária;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento
do CNPq;
III - regulamentar e autorizar operações
financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em
conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
IV - estabelecer e executar a política de pessoal
do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;
V - autorizar a contratação de consultores ou
organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de
pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a
legislação em vigor.
§ 1º A Diretoria Executiva deliberará com o
-quorum- de cinco membros.
§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto
comum, o de qualidade.
Art. 14. Compete ao Presidente do CNPq, além das
atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele,
podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de
ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho
Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva do CNPq;
V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do
CNPq, em conformidade com as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo;
VI - designar os dirigentes das unidades de
pesquisa mediante escolha em listas tríplices elaboradas conforme estabelecido
no § 1º do artigo 18 deste Estatuto, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo
artigo;
VII - designar os dirigentes das unidades
técnicas e administrativas;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe
forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CNPq, além das
atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva, substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas.
Art. 16. As funções e as áreas de atuação das
Diretorias, assim como os critérios para designação dos substitutos eventuais
dos Diretores, serão definidos no Regimento Interno do CNPq.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Pesquisa
Art. 17. O CNPq poderá manter ou criar institutos,
laboratórios, ou outros órgãos denominados genericamente unidades de pesquisa,
voltados à realização direta ou indireta de pesquisa científica e tecnológica, à
prestação de serviços e assistência técnica, bem como ao desenvolvimento e à
capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 1º Cada unidade de pesquisa deve executar suas
atividades dentro de elevado padrão de qualidade e de forma a contribuir para o
avanço de sua área no País, particularmente através da interação com outras
entidades nacionais.
§ 2º A criação, transformação, extinção ou
transferência das unidades de pesquisa deverão ser submetidas à decisão do
Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, após deliberação do Conselho
Deliberativo.
Art. 18. Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um
Conselho Técnico-científico cuja composição e atribuições serão definidas no
Regimento Interno do CNPq.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte,
caberá a cada Conselho Técnico-Científico das unidades de pesquisa a elaboração
de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq para a escolha e
designação de seus dirigentes.
§ 2º O dirigente do Centro de Estudos em Política
e Tecnologia será designado pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia,
por indicação do Presidente do CNPq.
SEÇÃO V
Das Unidades Técnicas e Administrativas
Art. 19. A estrutura, a subordinação, as atribuições e
as áreas de atuação das unidades técnicas e administrativas serão definidas no
Regimento Interno do CNPq.
CAPÍTULO V
Das Disposições Financeiras
Art. 20. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com
o ano civil.
Art. 21. O CNPq enviará ao Secretário Especial da
Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior,
acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na
legislação em vigor.
Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será
anualmente submetida à apreciação do Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º A proposta orçamentária, devidamente
justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de
suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos,
programas e projetos setoriais de interesse do País, nas áreas de ciência e
tecnologia.
§ 2º Os recursos destinados à realização dos
planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em
parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.
Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito
com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as normas
existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho
Deliberativo e à prévia aprovação do Secretário Especial da Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Pessoal
Art. 24. O pessoal do CNPq será regido pela legislação
trabalhista, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº
6.129, de 6 de novembro de 1974.
Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal
especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica específica,
relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades
públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, os serviços de
que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos com entidades
estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Secretário
Especial da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. Como Instituição voltada para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções
tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que
trata o item III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 27. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e
direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.
Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de
promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e
tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como
subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês assessores de
consultores -ad-hoc- e de técnicos especializados, que atuarão separada ou
coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. O Presidente do CNPq continuará exercendo,
pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente do Conselho
Nacional de Pesquisa, atribuições da competência do Presidente e dos demais
dirigentes dos órgãos da extinta autarquia.
Art. 30. Por ocasião da renovação parcial dos membros
do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas -a-, -b- e -d- do item II do
artigo 10, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Secretário Especial
da Ciência e Tecnologia, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições transitórias
Art. 31. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do
Secretário Especial da Ciência e Tecnologia as propostas do Regimento Interno
aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias da publicação
deste estatuto.
Parágrafo único. Até aprovação do novo Regimento
Interno, o Secretário Especial da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso,
instruções provisórias sobre a matéria.
CAPÍTULO IX
Da Disposição Final
Art. 32. Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho
Deliberativo do CNPq que se manifestará por parecer conclusivo.
Brasília, em 17 de maio de 1989.