Presidência
da República |
DECRETO No 97.751, DE 15 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
|
O
Presidente da Câmara dos Deputados,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decretolei n°
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c"
e "d", e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", com a área total de
4.111,9127 ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e
sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e
compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio
de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I " "Fazenda Tiracanga", com 2.337,0842 ha (dois
mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares):
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 39°10'06"WGr e latitude
04°25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e
herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com
terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo
Lima, com o azimute plano de 176°12'03" e distância de 2.800,25m, até o P2;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa
Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24°17'30" e 440,96m, até
o P3; 168°10'34" e 752,85m, até o P4; 251°01'31" e 944,97m, até o P5;
202°26'23" e 564,79m; até o P6; 255°59'55" e 254,06m, até o P7; 195°33'50" e
573,76m, até o P8; 261°16'14" e 405,29m, até o P9; 257°09'18" e 1.106,20m, até
o P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel
Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239°06'43" e
538,55m, até o P11; 314°52'47" e 391,52m, até o P12; 268°34'26" e 2.496,90m,
até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo
Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas
e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328°29'56" e
distância de 2.124,30m, até o P14; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e
distâncias: 66°51'34" e 2.345,66m, até o P15; 85°36'03" e 803,60m, até o P16;
42°54'51" e 1.719,37m, até o P17; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65°42'10" e
distância de 3.583,83m, até o P1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
referência: Carta DSG, Folha SB.24 VBIII, escala 1:100.000, ano 1974 e
Certidões do CRI).
ÁREA II " "Fazenda Logradouro", com 1.774,8285 ha (um
mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e
cinco centiares): partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude
29°13'30"WGr e latitude 04°28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e
MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 104°21'13" e 1.113,40m, até o P2;
149°45'06" e 1.101,68m, até o P3; 101°15'13" e 471,32m, até o P4; 164°51'49" e
826,95m, até o P5; 117°18'29" e 1.872,99m, até o P6; 189°50'18" e 3.241,13m,
até o P7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra
de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286°37'39" e
964,86m, até o P8; 254°30'42" e 1.726,50m até o P9; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 345°18'43" e 730,01m, até o P10; 342°41'00" e 1.685,26m, até o
P11; 266°48'48" e 1.111,02m, até o P12; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 31°58'54" e 1.918,85m, até o P13; 344°55'44" e
826,95m, até o P14; 36°56'58" e 307,44m, até o ponto P15; 338°06'55" e
661,72m, até o P16; 23°15'19" e 701,91m, até o P1, início da descrição do
perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24VBIII e SB.24VBVI,
Escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decretolei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989