Presidência
da República |
DECRETO No 97.720, DE 5 DE MAIO DE 1989.
Cria a Floresta Nacional do TapirapéAquiri. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 5°, letra b, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do TapirapéAquiri, com área estimada em 190.000 ha (cento e noventa mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro:
Partindo do ponto P01 de coordenadas aproximadas Latitude Sul 05°48'02" e Longitude Oeste 50º25'06", situado na confluência do rio Itacaiúnas com o rio sem denominação, afluente da sua margem esquerda, segue a montante pelo rio Itacaiúnas, à distância aproximada de 49.000m (quarenta e nove mil metros), até o ponto P02 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°57'13" e Longitude Oeste 50°43'22", situado na confluência deste rio com o rio Aquiri, segue por este rio, à distância aproximada de 64.500m sessenta e quatro mil e quinhentos metros), até o ponto P03 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°46'28" e Longitude Oeste 51°01'57", situado na mais alta cabeceira do rio Aquiri, segue com azimute de 90°, com uma linha reta e seca, à distância aproximada de 500m (quinhentos metros), até o ponto P04 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°46'47" e Longitude Oeste 50°01'57", situado na nascente de um rio sem denominação, próximo à Divisão Administrativa de São Félix do Xingu e Marabá, segue por este rio, a jusante, à distância aproximada de 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos metros), até o ponto P05 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°35'52" e Longitude Oeste 51°04'20", situado na confluência deste rio com um rio sem denominação, segue por este rio, a montante, à distância aproximada de 30.500m (trinta mil e quinhentos metros), até o ponto P06 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°42'16" e Longitude Oeste 50°51'21", situado no encontro da nascente deste rio com a curva de nível mestra de altimetria de 250m (duzentos e cinqüenta metros), segue por esta curva de nível contornando a Serra do Cinzento e a Serra da Redenção, à distância aproximada de 123.500m (cento e vinte e três mil e quinhentos metros), até o ponto P07 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°47'33" e Longitude Oeste 50°16'44", situado no encontro desta curva de nível com o afluente da margem esquerda do rio Itacaiúnas, segue por este afluente, à distância aproximada de 3.800 (três mil e oitocentos metros), até o ponto P01, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro total aproximado de 298.300 m (duzentos e noventa e oito mil e trezentos metros) e uma área total aproximada de 190.000 ha cento e noventa mil hectares).
Art. 2.° As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial seu § 2°, bem como o disposto no Decreto n° 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3° Objetivando atingir fins técnicocientíficos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e o manejo futuro dos recursos naturais da FLORESTA NACIONAL DO TAPIRAPÉAQUIRI, sob regime de produção sustentada.
Art. 4° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando da implantação e proteção da Floresta Nacional de TapirapéAquiri, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio n° 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 5° A área da Floresta Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5°, letra b, da Lei n° 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989