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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.703, DE 28 DE ABRIL DE 1989.

 

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Ilhéus, no Estado da Bahia.

O Presidente da República, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer nº 010/89 do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZEE, localizada no Município de Ilhéus, no Estado da Bahia, a 19 Km da Cidade, com área total de 225 hectares cuja poligonal se inicia no vértice nº 1, da Rodovia Ilhéus-Uruçuca. Daí, pela Rodovia, com um rumo de 88º06' SW e com uma distância de 877 m, localiza-se o vértice nº 2; daí, pela citada Rodovia, com uma deflexão de 15º27' e uma distância de 170 m, marca-se o vértice nº 3; a seguir, com uma deflexão 30º24' à direita, ainda pela referida Rodovia, com 234 m, assinala-se o vértice nº 4; daí, com uma deflexão à direita, de 05º29', pela Rodovia citada, com 933 m, atinge-se o vértice nº 5; a seguir, com uma deflexão à esquerda de 90º e 1.000 m de extensão, acha-se o vértice nº 6; deste, com uma deflexão à esquerda de 90º e com 930 m, localiza-se o vértice nº 7; em seguida, com uma deflexão à esquerda de 20º00' e com 900 m, atinge-se o vértice nº 8; deste, com uma deflexão à esquerda de 30º30' e com 755 m, alcança-se o vértice nº 9; deste, com uma deflexão à esquerda de 63º20' e com 1.000 m de extensão, chega-se ao vértice nº 1, início da poligonal acima descrita, cujo perímetro importa em 6.799,00 m.

Art. 2º A ZPE de Ilhéus entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1989