Presidência
da República |
DECRETO No 97.657, DE 12 DE ABRIL DE 1989.
Cria a RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5°, alínea a, da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA :
Art. 1° Fica criada, no Estado do Espírito Santo, a RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE, com o objetivo de proteger amostra de floresta pluvial dos tabuleiros terciários e sua fauna e flora associadas.
Art. 2° A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE está localizada no extremo norte do Estado do Espírito Santo, entre as coordenadas geográficas 18°12¿ - 18°18¿, Latitude Sul e 39°45¿ ¿ 39°50¿ Longitude WGr, com uma área de 1.504,80ha (um mil, quinhentos e quatro hectares e oitenta ares) e perímetro de 21°156m (vinte e um mil, cento e cinqüenta e seis metros lineares), limitando-se com a estrada de rodagem que segue a divisa entre os Estados do Espírito Santo e Bahia; com o restante da Fazenda São Joaquim, tendo como divisa natural o Córrego Grande e, com as propriedades de Pedro Antonio Pinto e J. Pagani, conforme Escritura Pública de Doação registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra, em 20 de junho de 1985, no Livro n° 2A, sob n° 13 de ordem, matrícula n° 418.
Art. 3° A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis n°s 4.771, de 1965, e n° 5.197, de 1967.
Art. 4° A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE ficará subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989