Presidência
da República |
DECRETO No 97.618, DE 6 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, item I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado ¿FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ¿, com área de 584,9500ha (quinhentos e
oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares), situado no Município de
Pacatuba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia no ponto 01, situado na margem da faixa de terras de
Marinha; deste, segue confrontando com a referida faixa, com azimute de
266°30'00" e distância de 310m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da SERAGRO - Serigy Agro Industrial Ltda., com os
seguintes azimutes e distâncias: 339°50'00" e 3.640m, até o ponto 03; 19°00'00"
e 550m, até o ponto 04; 340°05'00" e 1.390m, até o ponto 05; 50°50'00'' e 460m,
até o ponto 06; 354°55'00" e 980m, até o ponto 07; 30°00'00" e 960m, até o ponto
08; 40°30'00" e 350m, até o ponto 09; 350°25'00" e 710m, até o ponto 10;
00°00'00" e 1.270m, até o ponto 11; 339°40'00" e 170m, até o ponto 12;
328°50'00" e 1.160m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Gilberto Tenório, com azimute de 66°00'00" e distâncias de 940m,
até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do P.A.
Santana dos Frades, com os seguintes azimutes e distâncias: 153°00'00" e 3.150m,
até o ponto 15; 199°10'00" e 530m, até o ponto 16; 213°05'00" e 400m, até o
ponto 17; 281°55'00" e 260m, até o ponto 18; 269°55'00" e 310m, até o ponto 19;
272°40'00" e 510m, até o ponto 20; 220°30'00" e 300m, até o ponto 21; 210°35'00"
e 940m, até o ponto 22; 175°05'00" e 930m, até o ponto 23; 196°00'00" e 25m, até
o ponto 24; 180°30'00" e 110m, até o ponto 25; 165°50'00" e 1.370m, até o ponto
26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras, de Manoel Fernando,
com os seguintes azimutes e distâncias; 196°00'00" e 600m, até o ponto 27;
161°30'00" e 720m, até o ponto 28; 159°00'00" e 1.060m, até o ponto 29;
158°00'00" e 1.560m, até o ponto 30; 165°00'00" e 210m, até o ponto 31;
170°00'00" e 150m, até o ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fontes de referência: Planta fornecida pelo proprietário e informações de campo
e documentos cartorários).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989