Presidência
da República |
DECRETO No 97.617, DE 6 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado ¿FAZENDA CAPÃO BONITO¿, com a área de 2.705,0000ha (dois mil,
setecentos e cinco hectares), situado no Município de Sidrolândia, no Estado de
Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.621, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude
54°53'27"WGr e latitude 21°13'45"S, situado na confluência da cabeceira dos
Olhos D'Água e Córrego Arrozal; deste, segue pela margem esquerda do Córrego
Arrozal, a montante, com a distância de 5.950m, até o P.2, situado na margem
esquerda do Córrego Arrozal; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Morrinhos, com azimute verdadeiro de 22°36'00" e distância de 2.577m,
até o P.3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Estância Belém, com
azimute verdadeiro de 98°35'00" e distância de 2.156m, até o P.4; deste, segue
por linha seca, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distancia: 195°30'00" e 1.937m, até o P.5; 120°43'00" e
6.136m, até o P.6, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria e da
Fazenda Capão Bonito (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Capão Bonito (remanescente), com azimute verdadeiro de 195°25' e
distância de 365m, até o P.7, situado na divisa de terras da Fazenda Capão
Bonito (remanescente) e terras da Fazenda São Pedro; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda São Pedro, com azimute verdadeiro de 256°07'00"
e distância de 2.870m, até o P.8, situado na margem direita da cabeceira dos
Olhos D'Água; deste, segue pela margem direita da cabeceira dos Olhos D'Água, a
jusante, com a distância de 2.400m, até o P-1, ponto inicial da presente
descrição. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SF.21-X-D-II, ano 1972,
escala: 1:100.000, e CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benefeitorias existentes no imóvel rural
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto lei n.° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989