Presidência
da República |
DECRETO No 97.608, DE 4 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado ¿MARACASSUMÉ¿, com área de 11.547,5531ha (onze mil, quinhentos
e quarenta e sete hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e um centiares),
situado no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
45°52'59"WGr e latitude 02°06'16"S, situado na divisa de terras da Gleba Santa
Helena e área excluída da Companhia Agropastoril Maracassumé (COMASA); deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Santa Helena, com rumo
magnético de 35°00'NE e distância de 21.000m, atravessando os Igarapés do Meio,
Cutia, Mãe Rita, Santo Antônio e Escondido, até o ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Florestal Maracassumé S.A., com rumo
magnético de 24°00¿NW e distância de 7.365m, atravessando o Igarapé Truquês, até
o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com área de influência do
Rio Maracassumé, a montante, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
35°00¿SW e 10.000m, atravessando os Igarapés Truquês, Escondido e Santo Antônio,
até o ponto 4; 24°00'SE e 606m, até o ponto 5; 35°00'SW e 9.000m, atravessando
os Igarapés Mãe Rita e Cutia, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Faixa de Ordenação, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 24°00'SE e 5.640m, até o ponto 7; 35°00' e 2.000m, atravessando o
Igarapé do Meio, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com
área excluída da Companhia Agropastoril Maracassumé (COMASA), com rumo magnético
de 24°00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL,
folhas SA.23-V-D e SA.23-Y-B, publicadas em 1973, escala 1:250.000, Certidão
Cartorial, planta do proprietário e locações feitas em campo).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989