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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.593, DE 28 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 2.123, de 1997
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Concede autorização para a reorganização das instituições financeiras estrangeiras em funcionamento no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 2°, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto no art. 52, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as instituições financeiras estrangeiras estabelecidas no País ficam autorizadas a adotar os procedimentos necessários à reorganização societária e operacional, para funcionar, de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, como instituição financeira única.

Art. 2º Somente poderão ser incorporadas, como elemento do objeto social da instituição reorganizada na forma do artigo anterior, as atividades integrantes do objeto social da instituição estrangeira autorizado até 4-10-88, inclusive, das empresas sob seu controle acionário ou sob controle comum, ou coligadas, até aquela data.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1989