Presidência
da República |
DECRETO No 97.593, DE 28 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto nº 2.123, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10, § 2°, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,
DECRETA:
Art.
1º Observado o disposto no art. 52, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as instituições financeiras estrangeiras
estabelecidas no País ficam autorizadas a adotar os procedimentos necessários à
reorganização societária e operacional, para funcionar, de acordo com as
instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil, como instituição financeira única.
Art.
2º Somente poderão ser incorporadas, como elemento do objeto social da
instituição reorganizada na forma do artigo anterior, as atividades integrantes
do objeto social da instituição estrangeira autorizado até 4-10-88, inclusive,
das empresas sob seu controle acionário ou sob controle comum, ou coligadas, até
aquela data.
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
Art.
3° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de
1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1989