Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.592, DE 27 DE MARÇO DE 1989.

Aprova o Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial, de que trata a Lei n° 7.509, de 4 de julho de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Transporte de Madeiras em toros por via fluvial, que a este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1989

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS POR VIA FLUVIAL

CAPÍTULO I

Conceituação

Art. Jangada é o método rudimentar de transporte fluvial de madeira em toros, flutuante ou submerso, utilizado pelos madeireiros, na Região Amazônia.

CAPÍTULO II

Características da jangada

Art. 2º A Jangada é constituída pelo agrupamento dos toros, fixados por cabos de aço e argolas, podendo ser complementado por amarração com cabos de náilon e um travessão limitador, utilizado normalmente, de modo a não permitir a desagregação e o conseqüente extravio dos toros, quando for deslocado o conjunto.

Art. 3º O cumprimento máximo permitido da Jangada é de quatrocentos (400) metros, incluindo os rebocadores, e sua boca máxima é de vinte (20) metros.

CAPÍTULO III

Uso dos Rebocadores

Art. 4º É obrigatório o uso de, no mínimo, dois (2) rebocadores no transporte fluvial de madeira em toros, sob forma de Jangada, de modo a proteger a navegação local.

Art. 5º Os rebocadores empregados no deslocamento da jangada deverão possuir as seguintes características:

I - O rebocador principal terá potência mínima de sessenta (60) HP;

II - O rebocador auxiliar terá potência mínima de vinte (20) HP;

III - O cabo de reboque utilizado entre o rebocador e a jangada será de náilon, com bitola mínima de 1,5 polegada e comprimento não inferior a sessenta (60) metros, e

IV - A popa deve estar livre e sem obstáculos que impeçam as passagens de cabos, devendo ser dotada de cabeço apropriado, a critério das Capitanias dos Portos, para possibilitar que se prenda o cabo de reboque.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Art. 6º A Jangada deverá possuir sinalização adequada, independente dos rebocadores, dentro das seguintes características:

I - Navegação Noturna

Luzes de navegação, dotadas de lâmpadas elétricas de, no mínimo, cem(100) watts de potência para:

- Boreste(BE), uma luz verde e Bombordo (BB), uma luz encarnada, posicionadas a meio comprimento da Jangada, com uma altura não inferior a um (1) metro; e

- Proa, uma luz branca e popa, uma luz branca, com respectivamente, no mínimo, 1,5 e três (3) metros de altura.

II - Navegação Diurna

seis (6) bandeiras encarnadas deverão ficar dispostas verticalmente e de modo bem visível, o mais próximo possível das extremidades externas dos toros de madeira, sendo três (3), bandeiras em cada bordo, posicionadas a vante, a meio e a ré de cada Jangada.

CAPÍTULO V

Segurança à Navegação

Art. 7º As embarcações de maior porte, ao cruzarem ou ultrapassarem uma Jangada, devem fazê-lo em marcha reduzida, evitando assim que os toros se desagreguem, podem vir a comprometer a segurança da navegação.

CAPÍTULO VI

Multa, reconsideração e Recurso

Art. 8º As infrações às determinações deste Regulamento ficam sujeitas à multa de 0,1 a 40 vezes o Maior Valor de Referência - MVB e serão impostas pela Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Rede Funcional do Ministério da Marinha.

Art. 9º Da multa imposta poderá haver pedido de reconsideração à própria autoridade ou recurso à instância imediatamente superior.

§ 1º O infrator terá o prazo de quinze (15) dias consecutivos para o pedido de reconsideração ou de interposição de recurso.

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que o infrator tiver ciência da imposição da multa, sendo obrigatório, para o recurso, o depósito da importância determinada.

§ 3º Não será considerado o pedido de reconsideração ou recurso apresentado fora do prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º O recurso na área administrativa terá como última e definitiva instância o Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 10. Em face das peculiaridades regionais, o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Porto e Costas e da sua Rede Funcional, baixará normas complementares ao presente Regulamento.