Presidência
da República |
DECRETO No 97.567, DE 9 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Bernardo, com a
área de 3.659,6228ha (três mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, sessenta
e dois ares e vinte e oito centiares), situado no Município de Niquelândia, no
Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, tem o
seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude
48°33,47,WGr e latitude 14°53,01,S; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Quinhão n.° 4, Gleba 2, de Sebastião Ferreira Long e outros, com o rumo
magnético de 55°30,00,SE e distância de 6.720m, até o P-2; deste, segue por
linha seca confrontando com o Quinhão 2, de James Franklin Allem J. R. e outros,
com o rumo magnético, de 55°30,00,SE e distância de 2.840m, passando pelo
Córrego Mucambo até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 48°28,36,WGr e
latitude 14°55,37,S, situado na margem direita do Córrego Rico; deste, segue
pelo referido córrego, com a mesma confrontação e distância de 220m, até o P-4,
situado na confluência com o Ribeirão Raizama; deste, segue pelo Ribeirão
Raizama, a jusante, passando pelo extremo sul de coordenadas geográficas
longitude 48°29,36,WGr e latitude 14°57,06,S, confrontando com a Fazenda
Raizama, com distância de 16.700m, até o P-5, situado na confluência do Córrego
Bateeiro com o Ribeirão Raizama; deste, segue pelo Córrego Bateeiro, a montante,
confrontando com a Fazenda São Bernardo, Gleba de Berty e Sandy de Abreu Souza,
até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 48°35,24, WGr e latitude
14°54,40,S, situado em sua cabeceira; deste, segue por linha seca, pela mesma
confrontação, com o rumo magnético de 45°OO,NE e distância de 3.600m, até o P-1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte de referência: planta na
escala de 1:20.000, certidão do CRI e cartas DSG, folhas SD.22-Z-B-V e SD.22-Z-B-IV
na escala de 1:100.000, ano 1975.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção
exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI,
VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília , 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989