Presidência
da República |
DECRETO No 97.524, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Área Indígena Gurupira, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Barcelos, no
Estado do Amazonas.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Gurupira desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 01°09'27,719" e longitude W
63°37'47,203", onde a Perimetral Norte cruza sobre um igarapé sem nome;
seguindo-se pela Perimetral com azimute verdadeiro 61°12'13,711", com uma
distância geodésica de 17.715,0 até o Marco SAT 20110-AM (D-FUNAI-02), de
coordenadas geográficas latitude N 1°14'05,524" e longitude W 63°29'26,039",
localizado à margem norte da Rodovia Perimetral Norte, onde esta cruza sobre o
igarapé sem nome. Leste: Partindo do Marco SAT 20110-AM segue-se a montante pelo
referido igarapé, com uma distância de 10.757,5m pelo igarapé sem nome até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N
01°08'37,845" e longitude W 63°29'40,910", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 234°23'22,831" ao longo da distância
geodésica de 2.520,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 01°07'50,072" e longitude W 63°30'47,179", margem de um
igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 6.145,0m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N
01°04'48,096" e longitude W 63°29'39,732", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha reta de azimute verdadeiro 212°57'14,794", ao longo da distância geodésica
de 4.652,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 01°02'40,983" e longitude W 63°31'01,598", confluência de dois
igarapés sem nome. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a montante
de um dos igarapés, com uma distância de 16.224,9m por um deles até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°06'02,056" e
longitude W 63°37'35,874", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha reta de
azimute verdadeiro 300°13'33,519", ao longo da distância geodésica de 2.971,7m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N
01°06'50,761" e longitude W 63°38'58,927, na cabeceira de um igarapé sem nome.
Oeste: Do ponto digitalizado acima referido segue-se a jusante, com uma
distância de 5.639,6m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta
descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989