Presidência
da República |
DECRETO No 97.522, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo l9, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de l973, assim como a Portaria Interministerial
nº 250, de 18 de novembro de l988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Demini, de posse
imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no município de Bacelos, no
Estado do Amazonas.
Art. 2º
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE/LESTE: O perímetro da Área Indígena Demini desenvolve-se a partir do Marco
SAT 20115-AM (D-FUNAI-01), de coordenadas geográficas latitude N 1º42'37,429" e
longitude W 62º52'38,427", localizado na confluência de um igarapé sem nome com
rio Ananaliuá. A partir do Marco SAT 20115-AM, segue-se a montante, com uma
distância de 17.273,4m no igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02
de coordenadas geográficas latitude N 01º36'54,938" e longitude W 62"50'53,869",
na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca pelo divisor de águas, com uma
distância de 12.872,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 01º30'47,729" e longitude W 62º51'23,575", confluência de
dois igarapés sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a
jusante, com uma distância de 3.361,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03A de
coordenadas geográficas latitude N 01º29'15,221 e longitude W 62º51'59,627",
cruzamento com a Rodovia Perimetral Norte; dai segue-se por ela para oeste com
uma distância de 16.181,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 01º26'06,403" e longitude W 63º00'01,697", cruzamento da
Rodovia Perimetral Norte com o Rio Ananaliuá. OESTE: Do Ponto Digitalizado antes
descrito, segue-se a montante do Rio Ananaliuá, com uma distância de 39.926,0m
até o Marco SAT 20115-AM, inicio desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989