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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.519, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Mucajaí, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada nos municípios de Alto Alegre e Mucajaí, no Estado de Roraima.

Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Mucajaí desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude N 02°50'38,619" e longitude W 62°32'48,058", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 67°44'01,788", ao longo da distância geodésica de 6,994,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 02°62'04,893" e longitude W 62°29'18,478", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 7.332,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 02°49'41,969" e longitude W 62°26'25,315", confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.304,1m por um dos igarapés sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 e coordenadas geográficas latitude N 02°53'22,175" e longitude W 62°25'03,201", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 80°39'14,336", ao longo da distância geodésica de 5.931,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 e coordenadas geográficas latitude N 02°53'53,529" e longitude W 62°21'53,692", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 69°04,486", ao longo da distância geodésica de 9.296,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 02°55'37,929" e longitude W 62°17'11,168", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 13.061,2m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 02º50'26,609" e longitude W 62°13'22,149", confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma distância de 4 198,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 e coordenadas geográficas latitude N 02º62'08,230" e longitude W 62º12'07,978", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se pelo divisor de águas, ao longo de uma distância de 40.361,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 02º49'07,605" e longitude W 61º52'32,260", na cabeceira de um igarapé sem nome, pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 22,200,5m até o Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09), de coordenadas geográficas latitude N 2º50'16,028" e longitude W 61º42'32,619", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Mucajaí. Leste/Sul: Do Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09) segue-se a montante, ao longo de uma distância de 55.265,1m pelo rio Mucajaí até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 02º41'03,414" e longitude W 61º58'26,074", onde conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante, ao longo da distância de 6.264,2m por este igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 02°39'42,346" e longitude W 62º00'49,084", confluência entre dois igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma distância de 4.879,8m por um igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 02º40'28,246" e longitude W 62º03'01,670" na sua cabeceira, daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 268º14'06,155", ao longo da distância geodésica de 24.612,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude W 02º40'93,595" e longitude 62º16'14.872", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 5.948,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 02º41'25,352" e longitude W 62º18'58,977", confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 293º26'52,977", ao longo da distância geodésica de 7.673,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 02°43'03,459" e longitude W 62°22'43,922", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a montante, ao longo de uma distância de 8.668,2m por um destes até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 02°40'22,800' e longitude W 62°26'08,965", na sua cabeceira, daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 281°48'53,464", ao longo da distância geodésica de 7.060,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 02°41'09,792" e longitude W 62°29'52,382", na cabeceira de outro igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância de 4.583,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas geográficas latitude N 02°44'40,322" e longitude W 62°31'12,529", onde conflui com o Rio Mucajaí; seguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.989,8m por este rio até o Marco SAT 20009-RR (D-FUNAI-19} de coordenadas geográficas latitude N 2°45'41,670" e longitude W 62°29'59,762", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o Rio Mucajaí; do Marco SAT 20009-RR (D-FUNAI-19) segue-se a montante, ao longo de uma distância de 16.639,6m pelo igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, início da presente descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989