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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.502, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1989.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração-ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da Indústria de Óleos Essenciais Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA :

Art. 1º. O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da Indústria de Óleos Essenciais Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º. O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989

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