Presidência
da República |
DECRETO No 97.497, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso vigorou a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989