Presidência
da República |
DECRETO No 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Acordo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1989