Presidência
da República |
DECRETO No 97.484, DE 31 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto nº 2.513, de 1998 Texto para impressão |
Altera o Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo IV do Título IV do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Honras de Recepção e Despedida
Artigo 4.4.1 - ...
Artigo 4.4.2 - ...
Artigo 4.4.3 - Honras outras que não as de portaló - As demais honras que não as de portaló, devidas às autoridades, se regerão conforme estabelecido nos Capítulos V a XIX deste Cerimonial.
A) Condições Normais
Artigo 4.4.4 - Gradações das honras de portaló - As honras de portaló obedecem às seguintes gradações:
a) autoridades militares e civis no exercício de altos cargos previstos neste cerimonial e oficiais-generais - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, bandas marcial e de música, boys e toques de corneta ou de apito;
b) oficiais superiores comandantes de Força ou de navio - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, boys, toques de corneta ou de apito;
c) oficiais superiores - Recepção e despedida por oficial do mesmo posto e pelo Oficial de Serviço; honras de guarda e boys, toques de corneta ou de apito;
d) oficiais intermediários e subalternos Recepção e despedida pelo oficial de Serviço; honras de boys e toques de apito.
Artigo 4.4.5 - Toques de Apito e Corneta - Existirão os seguintes toques de apito:
a) específicos para as seguintes autoridades - Presidente da República; Ministro da Marinha; Autoridades com direito a salva de 19 tiros; Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações Navais; Comandante-em-Chefe da Esquadra; Oficial-General Comandante de Força; Oficial-General Comandante; Oficial Superior Comandante de Força; e Oficial Superior Comandante;
b) específicos para os seguintes círculos hierárquicos de oficiais - Oficiais-Generais; Oficiais Superiores; Oficiais Intermediários; e Oficiais Subalternos.
Os toques de corneta serão aqueles previstos no ¿Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas¿, publicação do Estado-Maior das Forças Armadas.
As autoridades civis, não enquadradas no item a acima e a quem estejam previstas honras de recepção e despedida neste Cerimonial, terão direito ao toque de apito e/ou corneta específico do círculo hierárquico de oficiais correspondente ao seu nível, na ordem geral de precedência prevista no Cerimonial Público.
Artigo 4.4.6 - Execução dos toques de Apito - Nos navios serão executados somente toques de apito. A execução dos toques de apito competirá ao Mestre do navio quando se tratar de ¿Honras de Partaló¿ ao Comandante do navio ou autoridade que lhe for superior. Nos demais casos competirá ao Contramestre de serviço dar os toques de apito.
Artigo 4.4.7 - Toque de Comandante - Os Oficiais Comandantes de navio ou órgão da Marinha só terão direito a toque de Comandante nos navios e órgãos em que exerçam tal cargo.
Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficiais e pessoas de distinção - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que entrarem ou saírem de bordo ou de órgão da Marinha, terão, quer na recepção, quer na despedida, boys no portaló, ao sinal de apito, de acordo com as normas deste Cerimonial.
Artigo 4.4 9 - Número de boys nas honras de portaló - Na recepção e despedida das autoridades militares, civis e entidades abaixo mencionadas, o número de boys será o seguinte:
a) oito (8) boys - Presidente da República; Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados; Vice-Presidente da República; Senado ou Câmara Federal, incorporados; Ministros de Estado; Almirantado, incorporado; Governadores de Estado e Território; Assembléias Estaduais, incorporadas; Ministro do Superior Tribunal Militar; Embaixadores nos países em que são acreditados; Almirantes, Almirantes-de-Esquadra e Vice-Almirantes;
b) seis (6) boys - Contra-Almirantes; Encarregados de Negócios e Cônsules-Gerais, nos países em que são acreditados;
c) quatro (4) boys - Oficiais Superiores Comandantes de Forças e Oficiais Superiores;
d) dois (2) boys Demais Oficiais.
Artigo 4.4.10 - Diminuição de número de boys - O número de poderá ser reduzido desde que a disposição do convés do navio ou órgão da Marinha não permita a acomodação do número determinado no artigo 4.4.9.
Artigo 4.4.11 - Procedimentos para as Honras de Portaló - As honras de portaló, por ocasião da recepção e despedida, em navios e órgãos da Marinha, obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Honras de recepção
I - Ao chegar a autoridade próximo do patim inferior do portaló ou à extremidade inferior da prancha, o oficial a quem caiba receber proclamará, à viva voz, o cargo ou círculo hierárquico do visitante, conforme o caso, e comandará, ¿Abre o Toque¿; será executado, por apito ou corneta, o toque de presença.
II - Quando a autoridade atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual e a guarda apresentará armas.
b) Honras de despedida
I - Ao aproximar-se do portaló a autoridade que está se retirando de bordo, o oficial a quem caiba despedir proclamará, à viva voz, o cargo ou círculo hierárquico do visitante, conforme o caso, e comandará: ¿Abre o Toque¿; será então executado, por apito ou corneta, o toque de presença;
II - Ao atingir a autoridade que se retira o patim superior da escada de portaló ou a extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual e a guarda apresentará armas.
c) Vocativo para Oficiais-Generais da Marinha
O Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais e o Comandante-em-Chefe da Esquadra serão anunciados pelos cargos que exercem. Os demais Oficiais-Generais da Marinha não terão como vocativo o círculo hierárquico e sim o seu posto, seguido da expressão ¿Comandante de Força¿ ou ¿Comandante¿, se for o caso.
d) Honras nos órgãos da Marinha
Nos órgãos da Marinha observar-se-á, no que for cabível, procedimento semelhante.
Artigo 4.4.12 - Oficial de Serviço nas Honras e Cerimonial de portaló - Por ocasião de serem prestadas as honras de portaló em navio ou órgão da Marinha, o Oficial de Serviço deverá ficar numa das seguintes posições:
a) quando presente o Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem caiba receber ou despedir a autoridade visitante, à direita do Comandante ou daquele oficial, na distância de um passo se o portaló for a BE e, na mesma distância porém à esquerda, se o portaló for a BB.
As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré, se voltadas para vante as posições serão invertidas;
b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da fileira de boys situada por ante avante do mesmo, quando couber a si o encargo de recepção e despedida.
Artigo 4.4.13 - Dever dos Comandantes de Força ou de navios nas honras de recepção e despedida - Os Comandantes de Força ou de navio devem tomar parte nas honras de recepção e despedida prestadas às autoridades de maior ou igual posto. Aos Capitães de Bandeira não cabe este dever para com os Comandantes dos demais navios.
Artigo 4.4.14 - Recepção e despedida de Comandante de Força ou de oficiais superiores - Os Comandantes de Força, os Comandantes de navios e oficiais superiores serão recebidos e despedidos por oficiais dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da Marinha visitado ou, quando assim não for possível, pelos que se lhes seguirem em antigüidade.
Artigo 4.4.15 - Designação de Oficiais do Estado-Maior de Força para o cerimonial de recepção e despedida - Nos navios capitânias deverão ser designados oficiais do Estado-Maior da Força para se encarregarem do cerimonial de recepção e despedida, no curso ordinário do serviço.
Artigo 4.4.16 - Uniforme nas honras de recepção e despedida - Sempre que nas honras de recepção e despedida couber à autoridade visitante a honraria de ¿Postos¿, o uniforme determinado neste Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão visitado.
Quando honraria de tal natureza não for devida, o uniforme determinado será obrigatório tão-somente àqueles que devam tomar parte nas honras de portaló.
Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de Chegada - A Salva de Chegada será iniciada pelo navio ou estação de salva da Marinha que avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o pavilhão de Presidente da República.
A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os navios e estações de salva presentes na área em que se encontrar a embarcação ou navio conduzindo o Presidente da República.
Artigo 4.4.18 - Execução da Salva de Partida - A Salva de Partida deverá ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra do navio ou órgão que deva executar a salva. Nesta ocasião, precedendo o primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da salva será arriada a Bandeira-Insígnia.
Artigo 4.4.19 - Procedimento durante a execução da salva de partida - 1 - A autoridade a quem for devida a honraria de salva de partida, deverá ao ser dado o 1° tiro da salva:
a) se uniformizado, ficar de pé, fazer continência individual e permanecer nessa atitude ate o último tiro da salva;
b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a autoridade a quem são prestadas honras de salva, ficarão em posição de sentido e os civis, de pé e descobertos.
2 - Os militares que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em terra, próximo ao local de despedida, mas não em postos ou formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva.
B) Condições Especiais
Artigo 4.4.20 - Impedimento de Comandante de Força, ou de navio no cerimonial de recepção e despedida - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha que tiver de receber ou despedir qualquer autoridade, será substituído e representado neste dever por quem se lhe seguir em antigüidade na mesma cadeia de comando se, nessa ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de qualquer forma impedido.
Artigo 4.4.21 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por quem de direito - Quando por circunstâncias inevitáveis, uma autoridade visitante não for recebida por quem de direito, o Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de portaló, deverá além de apresentar escusas pelo sucedido àquela autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da Marinha visitado.
Artigo 4.4.22 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao de içar a bandeira - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou saírem de bordo ou órgão da Marinha, do toque de silêncio ao de içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo Oficial de Serviço ou por quem o estiver substituindo, de acordo com a organização interna do navio ou órgão.
Artigo 4.4.23 - Saudação ao Comandante pelos Oficiais que não estiverem presentes às honras de recepção dessa autoridade - Os Oficiais que não poderem receber o Comandante por ocasião de sua chegada pela primeira vez, no dia, no navio ou órgão sob seu comando, irão, se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de recebê-lo.
Artigo 4.4.24 - Quando ausente a autoridade a ser visitada - Quando embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades visitantes de maior ou igual posto da autoridade a ser visitada e esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de participar à autoridade visitante a referida ausência.
Artigo 4.4.25 - Honras de recepção e despedida às autoridades que entram a bordo ou saem deste por meios aéreos - Devido às condições de segurança e operação no convés de vôo, só serão prestadas as honras de toque de apito e boys, não sendo dadas salvas, nem prestadas honras de guarda, banda e toque de corneta.
Art. 2° O Capítulo XIX do Título IV do Cerimonial da Marinha passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX
Honras Fúnebres
Artigo 4.19.1 - ...
Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - As honras fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, Ministro da Marinha, Comandantes de Distrito Naval, de Comando Naval ou dos navios e órgãos a que pertencia o militar falecido. Excepcionalmente, o Presidente da República e o Ministro da Marinha podem determinar que sejam prestadas honras fúnebres aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insígne personalidade, assim como o seu transporte em viatura especial, acompanhada por tropa.
Artigo 4.19.45 - Honras fúnebres a militares da Marinha na situação de inatividade Mediante solicitação expressa da família de militar, falecido na situação de inatividade, aos Comandantes de Distrito Naval ou Comando Naval, poderão ser prestadas honras fúnebres, como a seguir discriminado:
I - ex-Ministros da Marinha
a) guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
b) comissão de representação designada e chefiada pelo Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito Naval ou Comando Naval, onde se situa a necrópole;
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e
d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
II - Almirantes
a) guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formada em alas no interior da necróple, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante;
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e
d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
III - Oficiais Superiores
a) guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Superior; e
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura.
IV - Oficiais Intermediários e Subalternos
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Intermediário;
b} cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o inicio do ato de inumação.
V - Suboficiais e Sargentos
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Subalterno; e
b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação.
VI - Cabos, Marinheiros e Soldados
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Suboficial ou Primeiro-Sargento; e
b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação.
A critério do Comandante Mais Antigo Presente (COMAP), no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas neste artigo poderão ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, efetivos de pessoal e localização da necrópole.
Art. 3° O artigo 7.5.1 do Cerimonial da Marinha passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à cerimonia, além da Oficialidade servindo no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores dos Órgãos diretamente vinculado ao EMA e todos os Comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se verificar.
A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:
a) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, dos decretos de exoneração e nomeação do atual e futuro titular do cargo;
b) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, da Ordem de Serviço da autoridade exonerada;
c) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, da Ordem de Serviço por este baixada;
d) anúncio, pelo Assistente do Ministro da Marinha: Investidura no Cargo.
e) investidura, pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes palavras: ¿Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Exmo. Sr ........ (posto e nome);
f) declaração, pelo Oficial empossado, das seguintes palavras: Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada; e
g) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada empossado, da Ordem de Serviço baixada por esta autoridade.
Durante a leitura das Ordens de Serviço será suprimida a citação aos decretos de exoneração e nomeação já lidos.
Após ter sido dada autorização para início da cerimônia, não serão solicitadas novas permissões para leitura de atos subseqüentes.
O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar, será acompanhado, até o local de despedida, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Chefe, Subchefes e Oficiais do EMA.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1989