Presidência
da República |
DECRETO No 97.474, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado
pelo Decreto nº 97.587, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A emissão de empenho,
ou de documento equivalente, por parte de órgãos integrantes da Administração
Federal, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, comprometendo créditos
orçamentários ou adicionais, fica condicionada à existência de recursos
financeiros disponíveis na unidade gestora emitente.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto neste artigo:
a) aos contratos, acordos e
ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto; e
b) às despesas de manutenção
das atividades básicas da respectiva unidade gestora.
Art. 2° É vedado o uso de
documento similar ao empenho, qualquer que seja a sua designação ou forma, que
comprometa os créditos mencionados no artigo anterior e que venha a gerar
obrigações para a União, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989