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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.458, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.

Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981,

        DECRETA:

      Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

      Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

        I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

      II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

      III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

      a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

      b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

      IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

      V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

      Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:

      I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

      II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

      Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

        Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

      Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.

      Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.

      Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

      Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.

      Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

Anexo ao Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989

CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

Local de Exercício
ou
Tipo de Trabalho Realizado
Agente nocivo à Saúde
ou
Identificação do risco
Grau de Agressividade ao homem Adcional a ser
concedido (%)
Medidas
Corretivas
Tolherência conhe
cida/tempo
Medição Efetua
da/tempo
Insal. Pericul.