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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.442, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, classificado como latifúndio por exploração, situado noMunicípio de São Desidério, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, com área de 9.375,4000ha (nove mil, trezentos e setenta e cinco hectares e quarenta ares), situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1.° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 45°15'29"WGr e latitude 12°22'44"S, situado na divisa de terras da Destilaria AISA e da Fazenda Nipo-Brasileira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Nipo-Brasileira, com azimute de 201°11'00" e distância de 8.990,45m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Nipo-Brasileira, na margem esquerda do Rio das Fêmeas; deste, segue pela referida margem do Rio das Fêmeas, com a distância de 11.102,55m até o ponto 3, situado na margem esquerda do Rio das Fêmeas, na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas Marilu e Gramado, com azimute de 357°49'00" e distância de 9.250,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado e Destilaria AISA; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Destilaria AISA, com azimute de 97°16'00" e distância de 13.769,45m, até o ponto 1, inicio da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE/SUVALE Folha SD-23-V-B-III, Escala 1:100.000, ano: 1973, Planta do Imóvel e Vistoria in loco).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° E facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1989