Presidência
da República |
DECRETO No 97.442, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e
184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, com área de
9.375,4000ha (nove mil, trezentos e setenta e cinco hectares e quarenta ares),
situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n.° 92.689,
de 19 de maio de 1986.
§ 1.° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de
coordenadas geográficas: longitude 45°15'29"WGr e latitude 12°22'44"S, situado
na divisa de terras da Destilaria AISA e da Fazenda Nipo-Brasileira; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Nipo-Brasileira, com
azimute de 201°11'00" e distância de 8.990,45m, até o ponto 2, situado na divisa
de terras da Fazenda Nipo-Brasileira, na margem esquerda do Rio das Fêmeas;
deste, segue pela referida margem do Rio das Fêmeas, com a distância de
11.102,55m até o ponto 3, situado na margem esquerda do Rio das Fêmeas, na
divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras das Fazendas Marilu e Gramado, com azimute de 357°49'00"
e distância de 9.250,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras das
Fazendas Marilu e Gramado e Destilaria AISA; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Destilaria AISA, com azimute de 97°16'00" e distância
de 13.769,45m, até o ponto 1, inicio da descrição do perímetro (fontes de
referência: Carta da SUDENE/SUVALE Folha SD-23-V-B-III, Escala 1:100.000, ano:
1973, Planta do Imóvel e Vistoria in loco).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste Decreto as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° E facultado
à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei
n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10
de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 664, de 26
de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1989