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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 30.6.2010

Texto para impressão

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do processo n° 004/88,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de Parnaíba, numa área de 270,20 ha, localizada ao lado da Rodovia BR - 343, com os seguintes limites:

Ao NORTE, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por linha reta iniciada sobre um ponto de partida (vértice zero), situado sobre o final do limite Norte da gleba denominada CERÂMICA, onde, com rumo de 56°30' SE e comprimento de 1.647,00 m, atinge o vértice 1, final, do limite Norte. Ao LESTE, com terras da Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada sobre o final do limite Norte (vértice 1), onde, com rumo de 33°30' SW e comprimento de 1.950,00 m, atinge o vértice 2, final do limite Leste. Ao SUL, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada no final do limite Leste (vértice 2), onde, com rumo de 56°30' NW, e comprimento de 1.507,00 m, atinge o final do limite Leste. A OESTE, com terras dos condôminos Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., Vegetex, Moraes S.A. e Cerâmica, por uma linha poligonal irregular composta de 5 segmentos, a saber: o primeiro segmento tem início sobre o final do limite sul, onde, com rumo de 56°30' NW o comprimento de 1.095,00 m atinge o início do 2° segmento (vértice 9); daí, com rumo de 78°45' SE, o comprimento 743,70m atinge o início do 3° segmento (vértice 10); em seguida, com rumo de 06°35' NE, o comprimento de 401,40m atinge o início do 4° segmento (vértice 11); daí, com rumo de 78°45' NW, o comprimento de 516,00 m atinge o início do 5° segmento (vértice 12), onde, finalmente, seguindo com rumo de 11°15' NE, o comprimento de 418,25 m atinge o ponto inicial do limite Norte, ficando acima fechado o polígono.

Art. 2° - A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1988