Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 30.6.2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- CZPE, constante do processo n° 004/88,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de
Exportação, localizada no Município de Parnaíba, numa área de 270,20 ha,
localizada ao lado da Rodovia BR - 343, com os seguintes limites:
Ao NORTE, com terras de Indústria e Comércio
Rosápolis Ltda., por linha reta iniciada sobre um ponto de partida (vértice
zero), situado sobre o final do limite Norte da gleba denominada CERÂMICA, onde,
com rumo de 56°30' SE e comprimento de 1.647,00 m, atinge o vértice 1, final, do
limite Norte. Ao LESTE, com terras da Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por
uma linha reta iniciada sobre o final do limite Norte (vértice 1), onde, com
rumo de 33°30' SW e comprimento de 1.950,00 m, atinge o vértice 2, final do
limite Leste. Ao SUL, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por
uma linha reta iniciada no final do limite Leste (vértice 2), onde, com rumo de
56°30' NW, e comprimento de 1.507,00 m, atinge o final do limite Leste. A OESTE,
com terras dos condôminos Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., Vegetex, Moraes
S.A. e Cerâmica, por uma linha poligonal irregular composta de 5 segmentos, a
saber: o primeiro segmento tem início sobre o final do limite sul, onde, com
rumo de 56°30' NW o comprimento de 1.095,00 m atinge o início do 2° segmento
(vértice 9); daí, com rumo de 78°45' SE, o comprimento 743,70m atinge o início
do 3° segmento (vértice 10); em seguida, com rumo de 06°35' NE, o comprimento de
401,40m atinge o início do 4° segmento (vértice 11); daí, com rumo de 78°45' NW,
o comprimento de 516,00 m atinge o início do 5° segmento (vértice 12), onde,
finalmente, seguindo com rumo de 11°15' NE, o comprimento de 418,25 m atinge o
ponto inicial do limite Norte, ficando acima fechado o polígono.
Art. 2° - A ZPE de Parnaíba entrará em
funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da
Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.12.1988