Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.361, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1988, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Moscou, a 10 de dezembro de 1985;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VII.
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Animados do desejo mútuo de consolidar as relações amistosas entre ambos os países,
Desejosos de desenvolver a cooperação econômica e técnica, com base nos princípios do respeito à soberania, independência nacional, não-intervenção nos assuntos internos, igualdade e vantagens recíprocas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas desenvolverão a cooperação econômica e técnica entre os dois países e, para tal fim, empreenderão esforços para um melhor conhecimento mútuo dos respectivos planos de desenvolvimento a longo prazo.
ARTIGO II
As Partes convêm em implementar a cooperação referida no Artigo I do presente Acordo, nos seguintes campos:
a) energético;
b) indústrias químicas e farmacêuticas;
c) indústria de mineração e
d) outros campos sobre os quais venham a acordar.
ARTIGO III
A cooperação estipulada no Artigo I do presente Acordo poderá ser desenvolvida no seguinte sentido:
a) estudo de projetos, especialmente de sua viabilidade técnica e econômica;
b) exame de processos tecnológicos e de documentação técnica, com vistas ao possível fornecimento de equipamentos industriais e
c) intercâmbio de dados técnicos e de documentação técnica, com vistas à possível transferência de tecnologia.
ARTIGO IV
As Partes deverão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo, nos quais serão pormenorizados os programas e assuntos concretos de cooperação no quadro do presente Acordo.
ARTIGO V
A cooperação prevista no presente Acordo será realizada sem prejuízo para os compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes e de acordo com a legislação interna de cada país.
ARTIGO VI
A documentação e as informações técnicas recebidas pelas organizações das Partes em processo de cooperação não serão dadas a conhecer a terceiros sem prévio consentimento da outra Parte.
ARTIGO VII
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades legais necessárias à sua entrada em vigor.
O presente Acordo terá vigência inicial de três anos após a sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente por período de um ano.
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte de sua intenção com um prazo mínimo de 6 meses antes da expiração do período anual.
Feito em Moscou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1985, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e russa, sendo os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO
GOVERNO DA UNIÃO DAS |
*