Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os preços mínimos do alho nobre
curado tipo 4 e do alho comum, da safra 1988/89, com vigência para todo o
Território Nacional, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os preços mínimos a que alude o artigo
anterior são, tanto para financiamento quanto para aquisição, sujeitos à
correção mensal, nos mesmos índices estabelecidos para a variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, nos períodos fixados na tabela anexa.
Parágrafo único. Os empréstimos do Governo
Federal com opção de venda (EGF-COV), só serão concedidos quando o produto
financiado for do tipo 4, para melhor. Para os produtos de tipo inferior ao 4,
somente serão concedidos empréstimos do Governo Federal sem opção de venda (EGF-SOV).
Art. 3º - A Companhia de Financiamento da Produção -
CFP baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, observadas as
diretrizes constantes do Voto nº 211/88, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 4º - Os preços mínimos serão integralmente pagos
aos produtores, diretamente, ou às cooperativas de produtores, livres de
tributos e taxas de quaisquer espécies, inclusive contribuições ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas
às especificações da classificação estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de
aquisição ou financiamento no período que anteceder os prazos fixados na tabela
anexa, valerão como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, os
preços-base corrigidos até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 14.12.1988