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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.211, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Promulga o Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 10 de dezembro de 1987, o Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, celebrado em Londres, Washington e Moscou em 11 de fevereiro de 1971;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Tratado, em 10 de maio de 1988, tendo entrado em vigor na forma de seu Artigo X, parágrafo 2,

DECRETA:

Art. 1º - O Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.1988

TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES

E OUTRAS ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA NO LEITO DO MAR, E

NO FUNDO DO OCEANO E EM SEU SUBSOLO  

Os Estados Partes no presente Tratado,

Reconhecendo o interesse comum da humanidade no progresso da exploração e do uso do leito do mar e do fundo do oceano para fins pacíficos,

Considerando que impedir uma corrida armamentista nuclear no leito do mar e no fundo do oceano atende aos interesses de manter a paz mundial, reduz as tensões internacionais e fortalece as relações amistosas entre os Estados,

Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido da exclusão do leito do mar, do fundo do oceano e de seu subsolo da corrida armamentista,

Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido de um tratado de desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, e dispostos a continuar negociações para esse fim,

Convencidos de que o presente Tratado favorecerá os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, de modo coerente com os princípios do Direito Internacional e sem infringir as liberdades do alto-mar,

Convieram no seguinte:  

ARTIGO I

1. Os Estados Partes no presente Tratado comprometem-se a não implantar ou colocar no leito do mar e no fundo do oceano e em seu subsolo, além do limite exterior de uma zona do leito do mar definida no artigo II, quaisquer armas nucleares ou quaisquer tipos de armas de destruição em massa, bem como estruturas, instalações de lançamento ou quaisquer outras facilidades especificamente destinadas a armazenar, experimentar ou usar tais armas.

2. Os compromissos do parágrafo primeiro deste artigo aplicam-se também à zona do leito do mar mencionada no mesmo parágrafo, com a exceção de que nessa zona não se aplicarão seja ao Estado costeiro, seja ao leito do mar abaixo de suas águas territoriais.

3. Os Estados Partes no presente Tratado comprometem-se a não ajudar, encorajar, ou induzir qualquer outro Estado a realizar as atividades mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo e a não participar, de qualquer outro modo, em tais ações.  

ARTIGO II

Para os fins do presente Tratado, o limite exterior da zona do leito do mar mencionada no artigo I coincidirá com o limite exterior de doze milhas da zona mencionada na parte II da Convenção sobre o Mar Territorial e Zona Contígua, assinada em Genebra, em 29 de abril de 1958, e será medido em conformidade com as disposições da parte I, secção II, da referida Convenção e em conformidade com o Direito Internacional.  

ARTIGO III

1. A fim de promover os objetivos do presente Tratado e assegurar a observância de suas disposições, cada Estado Parte no Tratado terá o direito de verificar, mediante observação, as atividades dos demais Estados Partes do Tratado no leito do mar, no fundo do oceano e em seu subsolo, além da zona mencionada no artigo I, desde que tal observação não interfira com as referidas atividades.

2. Se depois de tal observação subsistirem dúvidas razoáveis a respeito do cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Tratado, o Estado Parte que tem tais dúvidas e o Estado Parte responsável pelas atividades que as originam consultar-se-ão com o objetivo de eliminar as dúvidas. Se as dúvidas persistirem, o Estado Parte que tem tais dúvidas notificará os outros Estados Partes, e as Partes interessadas cooperarão nos processos ulteriores de verificação que possam ser acordados, inclusive inspeção apropriada de objetos, estruturas, instalações ou outras facilidades que se possa razoavelmente esperar sejam da natureza descrita no artigo I. As Partes na região das atividades, inclusive qualquer Estado costeiro, e qualquer outra Parte que assim o solicite, terão o direito de participar de tal consulta e cooperação. Depois de completados os processos ulteriores de verificação, um relatório apropriado será encaminhado às demais Partes pela Parte que iniciou tais processos.

3. Se o Estado responsável pelas atividades que derem origem às dúvidas razoáveis não for identificável pela observação do objeto, estrutura, instalação, ou outra facilidade, o Estado Parte que tiver as dúvidas notificará os Estados Partes na região das atividades e quaisquer outros, pedindo-lhes as informações adequadas. Se for assim verificado que um determinado Estado Parte é responsável pelas atividades, esse Estado Parte consultará e cooperará com os demais, como previsto no parágrafo segundo deste artigo. Se a identidade do Estado responsável pelas atividades não puder ser verificada por essas informações, processos ulteriores de verificação, inclusive inspeção, poderão ser levados a cabo pelo Estado Parte que procurou obter a informação, o qual convidará a participar as Partes da região das atividades, inclusive qualquer Estado costeiro, e quaisquer outras Partes que desejem cooperar.

4. Se a consulta e cooperação efetuadas em conformidade com os parágrafos segundo e terceiro deste artigo não removerem as dúvidas sobre as atividades e subsistir dúvida séria sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo presente Tratado, um Estado Parte poderá, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas, submeter o assunto ao Conselho de Segurança, que poderá agir em conformidade com a Carta.

5. As atividades de verificação realizadas em conformidade com o presente Tratado não deverão interferir com as atividades de outros Estados Partes e deverão ser conduzidas com a devida atenção aos direitos reconhecidos pelo Direito Internacional, inclusive a liberdade de alto-mar e os direitos dos Estados costeiros relativos à exploração de suas plataformas continentais.  

ARTIGO IV

Nada no presente Tratado será interpretado como apoiando ou prejudicando a posição de qualquer Estado Parte a respeito de convenções internacionais existentes, inclusive a Convenção de 1958 sobre o Mar Territorial e Zona Contígua, ou a respeito dos direitos ou pretensões que tal Estado Parte afirme, ou a respeito do reconhecimento ou não reconhecimento de direitos ou pretensões afirmados por qualquer outro Estado, relativamente às águas adjacentes e suas costas, incluindo, entre outros, mares territoriais e zonas contíguas, ou ao leito do mar e fundo do oceano, inclusive plataformas continentais.  

ARTIGO V

As Partes no presente Tratado comprometem-se a continuar negociações em boa fé sobre medidas ulteriores no campo do desarmamento para impedir uma corrida armamentista no leito do mar, no fundo do oceano e em seu subsolo.  

ARTIGO VI

Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Tratado. As emendas vigorarão, para cada Estado Parte que as aceite, a partir de sua aceitação pela maioria dos Estados Partes no Tratado e, a partir de então, para cada Estado Parte restante, na data de sua aceitação.  

ARTIGO VII

Cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência das Partes no Tratado se reunirá em Genebra, Suíça, para rever a operação do presente Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos do preâmbulo e as disposições do Tratado estão sendo cumpridas. Tal revisão levará em conta quaisquer desenvolvimentos técnicos relevantes. A conferência de revisão decidirá, em conformidade com a opinião da maioria dos participantes, se deve convocar, e para quando, nova conferência de revisão.  

ARTIGO VIII

Cada Estado Parte no presente Tratado terá, no exercício de sua soberania nacional, o direito de retirar-se do presente Tratado, se decidir que acontecimentos extraordinários ligados á substância do presente Tratado, puseram em risco os interesses supremos de seu país. Deverá informar da retirada os demais Estados Partes do Tratado e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, com antecedência de três meses. A informação deverá indicar os acontecimentos extraordinários que julga haverem posto em risco seus interesses supremos.  

ARTIGO IX

As disposições do presente Tratado de modo algum afetarão as obrigações contraídas pelos Estados Partes no Tratado em instrumentos internacionais que estabeleçam zonas livres de armas nucleares.  

ARTIGO X

1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tiver assinado o Tratado até sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo terceiro deste artigo, poderá aceder a ele a qualquer tempo.

2. O presente Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de acessão serão depositados perante os Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que passam a designar-se Governos Depositários.

3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação de vinte e dois Governos, inclusive os Governos designados como Governos Depositários do presente Tratado.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de acessão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este vigorará a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de acessão.

5. Os Governos Depositários informarão prontamente os Governos de todos os Estados signatários e acedentes da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de acessão, da data de entrada em vigor do presente Tratado e do recebimento de outras comunicações.

6. O presente Tratado será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XI

O presente Tratado, cujos textos chinês, inglês, francês, espanhol e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos Depositários. Cópias devidamente autenticadas serão transmitidas pelos Governos Depositários aos Governos dos Estados signatários e acedentes.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.

Feito em Londres, Washington, Moscou, em 11 de fevereiro de 1971.