Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos que, no exercício financeiro
de 1989, vierem a ser consignados no Orçamento Geral da União, subanexo
"Orçamento das Operações Oficiais de Crédito", serão aplicados exclusivamente:
I - em operações com mini e pequenos produtores
rurais, como tal os definidos em instruções baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, quando se tratar de programa para o financiamento agrícola e pecuário;
II - na assistência a produtores e respectivas
cooperativas, no caso de programa para Empréstimos do Governo Federal - EGF.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente
se aplica às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.12.1988