Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia
mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente
pela União promoverão a alienação de bens móveis, inclusive participações
societárias, e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais, nos
termos deste Decreto.
Art. 2º A liberação de recursos à conta do Tesouro
Nacional, às sociedades de que trata o artigo anterior, fica condicionada a que,
juntamente com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos prazos
e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas
Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
- SEST/SEPLAN, comprovem a alienação dos bens móveis, inclusive participações
societárias, e imóveis.
Art. 3º A SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal -
CEF e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão,
em conjunto, programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive
participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as condições
adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que trata o Decreto nº
95.886, de 29 de março de 1988.
Parágrafo único. Ao programa de financiamento
poderão aderir as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem
assim as entidades, abertas ou fechadas, de previdência privada.
Art. 4º O acompanhamento do Programa de
Desimobilização, em cada empresa estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna
que submeterá, mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão
equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após deliberação,
remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de Desestatização, em dez dias,
acompanhado de cópia da Ata da reunião correspondente.
Art. 5º As entidades de que trata o art. 1º, no prazo
de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, procederão às
necessárias alterações em seus estatutos, a fim de que os órgãos de auditoria
interna passem a vincular-se, diretamente, aos Presidentes dos respectivos
Conselhos de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao do
Conselho Fiscal, vedada a delegação a outro órgão da sociedade.
Art. 6º As empresas estatais, obrigatoriamente,
contratarão auditoria externa.
§ 1º Do contrato constará, necessariamente,
cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar,
semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, ao Conselho de
Administração ou órgãos equivalentes, ou onde não houver, aos Conselhos Fiscais,
das empresas estatais e à SEST/SEPLAN, os relatórios de que trata o art. 1º,
inciso II, alínea a, do Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986.
§ 2º Os relatórios, além das observações sobre os
controles contábeis internos, conterão expressa menção ao cumprimento, ou não,
das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade
e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.
Art. 6° As empresas estatais
que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a
contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de
que:
I - do contrato conste, necessariamente, cláusula
pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar,
semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de
Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais
das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1°,
inciso II, alínea a, do Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986.
(Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
II - os relatórios, além das observações sobre os
controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não
das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade
e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.
(Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 1° As empresas estatais que não contem com
auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado,
semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição
equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e
informações pertinentes .
(Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 2° Na impossibilidade de atendimento das
providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa,
observadas as disposições do art. 144 do Decreto n° 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,
contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa
especializada.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
Art. 7º Sem prejuízo da supervisão do Ministério a
que estejam vinculadas as entidades mencionadas no art. 1º, bem assim das
atribuições cometidas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
caberá à SEST/SEPLAN a execução e supervisão do Programa de Desimobilização.
Art. 8º A SEST/SEPLAN expedirá as instruções
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.12.1988