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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.154, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposito no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos da safra 1988/89, dos seguintes produtos:

a) a partir de 1º-10-88, para o centeio,

b) a partir de 1º-11-88, para a aveia e a cevada cervejeira.

Art. 2º Os preços mínimos referidos no artigo anterior sofrerão correção mensal nos mesmos níveis estabelecidos para a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme período fixados na tabela anexa.

Art. 3º Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações constantes da classificação oficial.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição ou financiamento, antes do último mês de correção, previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá, como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 4º O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixada pela Companhia de Financiamento da Produção - CEP, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produtogrão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza, classificação e embalagem.

Art. 5º As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.12.1988

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