Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.154, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposito no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos da
safra 1988/89, dos seguintes produtos:
a) a partir de 1º-10-88, para o centeio,
b) a partir de 1º-11-88, para a aveia e a cevada
cervejeira.
Art. 2º Os preços mínimos referidos no artigo
anterior sofrerão correção mensal nos mesmos níveis estabelecidos para a
variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme período fixados na
tabela anexa.
Art. 3º Os preços mínimos de que trata este
Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas,
livres de quaisquer deduções do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da previdência e
Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações constantes da
classificação oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição ou
financiamento, antes do último mês de correção, previsto na tabela anexa a este
Decreto, valerá, como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o
preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 4º O preço mínimo da semente de cevada
cervejeira será fixada pela Companhia de Financiamento da Produção - CEP, à
época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produtogrão,
considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos
de produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza, classificação e
embalagem.
Art. 5º As instruções necessárias à execução
deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.12.1988