Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.068, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1988.
Concede à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV autorização para funcionar na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV, com sede na Holanda, Blaak 28-34, 3011-TA, Rotterdam, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial que operará com a denominação Smithkline Brasil, com o objeto social de fabricar, importar, exportar e vender produtos químicos, bioquímicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, produtos dietéticos e alimentares, produtos cosméticos como também equipamentos médicos, cirúrgicos e derivados e capital de CZ$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados), consoante deliberação tomada pela Diretoria em reunião realizada em 23 de setembro de 1988 e ratificada em 24 de outubro de 1988, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.11.1988
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 97.068, de 18 de novembro de 1988
I
SMITHKLINE BRASIL é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 18 de novembro de 1988.
Roberto Cardoso Alves