Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.056, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1999

Texto para impressão

Regulamenta o art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.

§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 29 de setembro de 1988.

§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos nos incisos I e IX do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.11.1988