Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.027, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento para os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM, aprovado pelo Decreto n° 94.136, de 24
de março de 1987, em decorrência da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Os Quadros de Oficiais Auxiliares da
Marinha - QOAM são constituídos por Oficiais dos seguintes postos:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra;
- Capitão-de-Fragata;
- Capitão-de-Corveta;
- Capitão-Tenente;
- Primeiro-Tenente; e
- Segundo-Tenente."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.11.1988