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Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.999, DE 20 DE OUTUBRO DE 1988.
Cria, no litoral do Estado de Sergipe, a Reserva Biológica de Santa Isabel e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, tendo em vista o artigo 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, o artigo 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967. Lei de Proteção à Fauna e, observando o disposto na Portaria nº 074, de 02 de abril de 1986, do Ministério da Fazenda a qual autoriza a cessão, ao IBDF, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado nos Municípios de Pirambu e Pacatuba, Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado de Sergipe, a Reserva Biológica de Santa Isabel, visando à proteção da fauna local, especialmente as Tartarugas Marinhas que encontram na Praia de Santa Isabel, a sua principal área de reprodução.
Art. 2º A Reserva Biológica de Santa Isabel, localizada no litoral do Estado de Sergipe, abrangendo terrenos de marinha e acrescidos, nos Municípios de Pirambu e Pacatuba, com área de 2.766,00ha (dois mil, setecentos e sessenta e seis hectares) tem os seguintes limites, de acordo com o memorial descritivo:
Partindo da desembocadura do Rio Japaratuba, na direção leste, acompanhando o mar, medindo 1.500,00 (um mil e quinhentos metros), estaca nº 0; daí para a estaca nº 70A, com 700,00(setecentos metros), ang. interno de 81º25', rumo de 75º00NE; daí para a estaca nº 69A, seguimento de 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta metros), ang. interno de 181º00, rumo de 76º00; daí para a estaca nº 68A, seguimento de 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta metros), ang. interno de 183º05', rumo de 79º05'NE; daí para a estaca nº 67A, com o seguimento de 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta metros), ang. interno de 183º00', rumo de 82º05'NE; daí para a estaca nº 66A, com seguimento de 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta metros), ang. interno de 180º00', rumo de 82º30'NE; daí para a estaca nº 65A, com seguimento de 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta metros), ang. interno de 177º25', rumo de 79º55'NE; daí para a estaca nº 64A, seguimento de 1.600,00 (um mil e seiscentos metros), ang. interno de 182º05', rumo de 82º00'NE; daí para a estaca nº 63A, seguimento de 2.100,00 (dois mil e cem metros), ang. interno de 187º25', rumo de 89º25'NE; daí para a estaca nº 62A, seguimento de 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta metros), ang. interno de 182º40', rumo de 87º55'NE; daí para a estaca nº 61A, com seguimento de 2.400,00 (dois mil, quatrocentos metros), ang. interno de 173º15', rumo de 85º20'NE; daí para a estaca nº 60A, seguimento de 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta metros), ang. interno de 177º25', rumo de 82º45'NE; daí para a estaca nº 59A, com seguimento de 3.400,00 (três mil e quatrocentos metros), ang. interno de 17º25', rumo de 82º10'NE; daí para a estaca nº 58A, com seguimento de 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta metros), ang. interno de 184º45', rumo 86º55'; daí para a estaca nº 57A, com seguimento de 3.100,00 (três mil e cem metros), ang. interno de 183º20', rumo de 89º45'SE; daí para a estaca nº 56A, com seguimento de 4.300,00 (quatro mil e trezentos metros), ang. interno de 180º25', rumo de 89º20'SE; daí para a estaca nº 55A, com seguimento de 880,00 (oitocentos e oitenta metros), ang. interno de 180º55', rumo 88º25'SE; daí para a estaca nº 60, com seguimento de 660,00 (seiscentos e sessenta metros), ang. interno de 181º25', rumo de 87º00'SE; daí para a estaca nº 59, com seguimento de 440,00 (quatrocentos e quarenta metros), ang. interno de 187º25', rumo de 79º37'SE; daí para a estaca nº 58, acompanhado do braço de mar até a estaca nº 50, com seguimento de 360,00 (trezentos e sessenta metros), ang. interno de 113º30', rumo de 33º55'NE; daí para a estaca nº 56, com seguimento de 460,00 (quatrocentos e sessenta metros), ang. interno de 61º55', rumo de 84º10'NW; daí para a estaca nº 55, com seguimento de 1.000,00 (um mil metros), ang. interno de 176º25', rumo de 87º45'NW; daí para a estaca nº 52, com seguimento de 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte metros), ang. interno de 177º25', rumo de 89º40'SW; daí para a estaca nº 51, com seguimento de 900,00 (novecentos metros), ang. interno de 184º05', rumo de 86º15'NW; daí para a estaca nº 50, com seguimento de 500,00 (quinhentos metros), ang. interno de 175º25', rumo de 89º10SW; daí para a estaca nº 49, com seguimento de 520,00 (quinhentos e vinte metros), cruzando o braço do rio para o lado oposto, ang. interno de 261º55', rumo de 8º55'NW; daí para a estaca nº47, com seguimento de 1.800,00 (um mil e oitocentos metros), ang. interno de 114º55', rumo de 74º00'NW; daí para a estaca nº 45, com seguimento de 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta metros), ang. interno de 168º05', rumo de 85º55'NW; daí para a estaca nº 43, com seguimento de 1.400,00 (um mil e quatrocentos metros), ang. interno de 175º25'SW; daí para a estaca nº 37, com seguimento de 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte metros), ang. interno de 172º30', rumo de 82º00'SE; daí para a estaca nº 26, com seguimento de 9.900,00 (nove mil e novecentos metros), ang. interno de 185º10', rumo de 87º10'SW; daí para a estaca nº 19, com seguimento de 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta metros), ang. interno de 171º49', rumo de 78º50'SW; daí para a estaca nº18, com seguimento de 700,00 (setecentos metros), ang. interno de 172º20', rumo de 71º10'SW; daí para a estaca nº 17, com seguimento de 760,00 (setecentos e sessenta metros), ang. interno de 200º56', rumo de 87º54'NW; daí para a estaca nº15, com seguimento de 1.200,00 (um mil e duzentos metros), ang. interno de 159º16', rumo de 71º22'SW; daí para a estaca nº14, com seguimento de 700,00 (setecentos metros), ang. interno de 187º36', rumo de 78º58'SW; daí para a estaca nº11, com seguimento de 860,00 (oitocentos e sessenta metros), ang. interno de 189º56', rumo de 88º54'SW; daí para a estaca nº 09, com seguimento de 640,00 (seiscentos e quarenta metros), ang. interno de 147º41',rumo de 56º35'SW; daí para a estaca nº 07, com seguimento de 720,00 (setecentos e vinte metros), ang. interno de 199º56', rumo de 76º31'SW; daí para a estaca nº 05, com seguimento de 800,00 (oitocentos metros), ang. interno de 196º26', rumo de 87º03'NW; daí para a estaca nº 03, com seguimento de 1.400,00 (um mil e quatrocentos metros), ang. interno de 146º11', rumo de 59º08'SW; daí para a estaca nº 02, com seguimento de 400,00 (quatrocentos metros), ang. interno de 198º56', rumo de 78º04'SW; daí para a estaca nº 0, com seguimento de 420,00 (quatrocentos e vinte metros), ang. interno de 95º31', rumo de 6º25'SE.
O terreno acima descrito tem a forma de polígono irregular e mede 2.766,00 (dois mil, setecentos e sessenta e seis hectares).
Art. 3º A RESERVA BIOLÓGICA DE SANTA ISABEL fica subordinada ao IBDF - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, o qual deverá adotar todas as medidas necessárias para sua implantação e controle.
Art. 4º A RESERVA BIOLÓGICA DE SANTA ISABEL fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de Proteção à Fauna.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.10.1988