Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.939, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto
nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, e no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de
1976,
DECRETA:
Art.
1º São criadas, transformadas e reclassificadas funções, na forma do Anexo I
deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código
DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e
Assistência Intermediária, código, DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério
dos Transportes.
Art.
2º As atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, são as
definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado
por portaria ministerial.
Art.
3º A despesa decorrente da aplicação deste Decerto correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias do Ministério dos Transportes.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988