Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.919, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto
nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, e no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de
1976, e o que consta do Processo SEDAP nº 00600.010642/88-36,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
criadas, transformadas e reclassificadas funções de confiança, na forma do Anexo
I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código
DAI-111, Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e
Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério
da Fazenda.
Art. 2º As
atribuições das funções de assistente, de que trata este Decreto, são as
definidas no regimento interno de cada órgão da estrutura básica do Ministério
da Fazenda, aprovado por portaria ministerial.
Art. 3º O
provimento das funções compreendidas no Anexo I far-se-á na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Ficam
suprimidos 100 módulos de Função de Assessoramento Superior - FAS, do Ministério
da Fazenda, para compensar as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988