Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.913, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, item IV, do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE, com sede na Cidade
de Curitiba, Estado do Paraná, a concessão para construção, uso e gozo de:
I - uma estrada de
ferro na direção geral leste-noroeste, estendendo a malha ferroviária do Estado
do Paraná a partir da região de Guarapuava até a região de Cascavel;
II - um ramal
ferroviário partindo da região de Cascavel até a região de Dourados, no Estado
do Mato Grosso do Sul;
III - ramais
necessários à viabilidade da ferrovia.
Art. 2º A concessão
de que trata o artigo anterior efetivar-se-á nos termos de contrato a ser
firmado entre a União Federal por intermédio do Ministério dos Transportes, e a
Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
o Decreto nº 94.352, de 20 de maio de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988