Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.912, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V
e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n°
5.645, de 10 de dezembro de 1970; na redação dada pela Lei n° 6.510, de 19 de
dezembro de 1977; no Decreto n° 77.336, de 25 de março de 1976; no Decreto n°
83.844, de 14 de agosto de 1979; no Decreto n° 72.912, de 10 de outubro de 1973;
no Decreto n° 77.629, de 18 de maio de 1976; e no Decreto-Lei n° 1.525, de 28 de
fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada, com redução de despesa, na estrutura básica do Ministério da Fazenda de
que trata o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1976, a Secretaria de
Administração - SAD, como órgão central de direção superior de atividades
administrativas e auxiliares, diretamente subordinada ao Ministro de Estado.
§ 1° A Secretaria
de Administração exercerá, através de suas unidades, as competências de órgão
setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Programação Financeira,
Modernização Administrativa, Pessoal Civil e Serviços Gerais, bem como as de
supervisão das atividades de Telecomunicações e Informática.
§ 2° A estrutura e
as competências das unidades que compõem a Secretaria referida neste artigo, bem
como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2° Ficam
excluídos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, os Departamentos de
Administração e de Pessoal e da estrutura regimental, a Secretaria de
Planejamento e Orçamento e as Delegacias do Ministério da Fazenda nos Estados e
no Distrito Federal.
Parágrafo único. As
dotações orçamentárias, recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos,
inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo DAS e DAI), objeto
dos Decretos n°s 79.989, de 20 de julho de 1977, 81.231, 81.233 e 81.236, de 20
de janeiro de 1978, dos órgãos e unidades de que trata o <I>caput <D>deste
artigo ficam incorporados ao acervo da Secretaria de Administração.
Art. 3° Passam a
compor a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes unidades:
I - centrais:
Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Serviços Gerais, Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Modernização, e Secretaria de Telecomunicações e
Informática; e
II -
descentralizadas: Delegacias de Administração, nas capitais de Estados e do
Distrito Federal.
Art. 4° Ficam
transformadas, criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da
Fazenda, as funções de confiança das categorias Direção Superior, código LT-DAS-101,
e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento
Superior, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 6° Ficam
transformadas, criadas e incluídas no Quadro Permanente do Ministério da
Fazenda, as funções para composição das categorias de Direção Intermediária,
código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, no Grupo Direção
e Assistência Intermediária, código DAI-110, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 6° Ficam
extintos na estrutura regimental da Escola de Administração Fazendária e do
Serviço do Patrimônio da União as seguintes unidades:
I - os Núcleos da
Escola de Administração Fazendária - NESAF, nos Estados de Goiás (GO), Mato
Grosso (MT), Mato Grasso do Sul (MS), Amazonas (AM), Acre (AC), Maranhão (MA),
Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Sergipe (SE),
Espírito Santo (ES) e Santa Catarina (SC);
II - as Delegacias
do Serviço do Patrimônio da União - DSPU, no Distrito Federal (DF), e nos
Estados de Minas Gerais (MG) e Mato Grosso (MT).
§ 1° As funções de
confiança pertencentes às unidades extintas, em virtude deste Decreto, ficam
suprimidas ou transformadas para compensação de despesas.
§ 2° O acervo das
unidades extintas nos incisos I e II, exceto o de que trata o § 1°, será
transferido, respectivamente, para a Escola de Administração Fazendária e para a
Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 7° O titular
da Secretaria de Administração será nomeado pelo Presidente da República dentre
servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 8° Ficam
suprimidas vinte e seis Funções de Assessoramento Superior (FAS), de nível
máximo, do Ministério da Fazenda.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988 republicado em 27.12.1988