Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.911, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° O Ministério da Fazenda, criado pelo Alvará,
de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em
Ministério da Fazenda pela Lei n° 23, de 30 de outubro de 1891, tem em sua área
de competência:
I - assuntos monetários, creditícios,
financeiros, fiscais e cambiais;
II - poupança popular;
III - participação nos assuntos de comércio
exterior;
IV - política e administração tributária,
tributação, fiscalização e arrecadação;
V - administração patrimonial;
VI - seguros, capitalização e previdência privada
aberta;
VII - participação na política de preços;
VIII - participação na política de abastecimento;
IX - administração financeira, contabilidade e
auditoria.
CAPITULO I
Da Organização
Art. 2° O Ministério da Fazenda é constituído dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Secretaria Especial de Assuntos Econômicos -
SEAE;
3. Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
5. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e
Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral - SG;
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção Superior de
Atividades Específicas:
1. Secretaria da Receita Federal - SRF;
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
3. Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
4. Secretaria de Administração - SAD;
5. Secretaria Especial de Abastecimento e Preços
- SEAP;
6. Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
7. Escola de Administração Fazendária - ESAF.
d) Órgãos Colegiados:
1. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF;
2. 1° Conselho de Contribuintes - 1° CC;
3. 2° Conselho de Contribuintes - 2° CC;
4. 3° Conselho de Contribuintes - 3° CC;
5. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN;
6. Comissão de Coordenação do Controle Interno -
INTERCON;
7. Comissão de Estudos Tributários Internacionais
- CETI;
8. Comissão de Coordenação Financeira - CCF;
9. Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/
PASEP;
10. Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais -
CAIF;
11. Comissão de Política Aduaneira - CPA;
12. Conselho Superior de Administração - CONSAD.
II - Órgãos Colegiados Presididos pelo Ministro
de Estado da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional - CMN;
b) Conselho Nacional de Comércio Exterior -
CONCEX;
c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura - CBN;
d) Conselho Interministerial de Preços - CIP;
e) Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB;
f) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
g) Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ;
h) Conselho Federal de Desestatização - CFD.
III - Entidades Vinculadas:
a) Autarquias:
1. Banco Central do Brasil - BCB;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
4. Superintendência Nacional de Abastecimento -
SUNAB; e
b) Empresas Públicas;
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB; e
2. Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO.
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Banco do Brasil S/A - BB;
2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco Meridional do Brasil S/A - BMB;
4. Companhia Brasileira de Infra-Estrutura
Fazendária S/A - INFAZ.
Parágrafo único. Os órgãos da estrutura básica
(item I) são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 3° Os órgãos integrantes da estrutura básica do
Ministério são dirigidos: I - o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; II
- as Secretarias Especiais de Assuntos Econômicos e de Abastecimento e Preços,
pelos Secretários Especiais; III - a Secretaria de Assuntos Internacionais, pelo
Secretário; IV - a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; V - a
Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor; VI - a Secretaria-Geral, pelo
Secretário-Geral; VII - as Secretarias de Administração, do Tesouro Nacional, de
Controle Interno, da Receita Federal, do Patrimônio da União, pelos respectivos
Secretários; VIII - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; IX - a Escola de Administração Fazendária,
pelo Diretor-Geral; X - os Conselhos e as Comissões, pelos Presidentes.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este
artigo são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4° A supervisão dos órgãos e entidades do
Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Art. 5° Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo
e despacho do expediente pessoal do Ministro;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; e
III - providenciar o atendimento às consultas
formuladas pelo Congresso Nacional.
Art. 6° A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos
compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da
execução da política econômica, em assuntos monetários, creditícios,
financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio
exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio,
agricultura e agroindústria, programas e projetos especiais.
Art. 7° A Secretaria de Assuntos Internacionais
compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição
do Ministério, pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência
dos demais órgãos fazendários, bem assim manter, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras estrangeiras
e internacionais, visando a elaboração de planos de aplicação de recursos de
origem externa e o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação
financeira com o Pais.
Art. 8° A Coordenadoria de Comunicação Social, além
das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar
e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as
diretrizes estabelecidas em legislação especifica.
Art. 9° A Divisão de Segurança e Informações, órgão
integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete
assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança
Nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de
Informações.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma
do disposto no art. 29, § 4°, do Decreto-Lei n° 200, de 26 de fevereiro de 1967.
CAPITULO III
Dos Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro
Art. 11. A Secretaria-Geral compete, no âmbito do
Ministério:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e
execução das políticas monetária, crediticia, financeira, fiscal e cambial, de
comércio exterior, de preços, de abastecimento, de seguros privados e
capitalização e de poupança popular, bem assim da administração tributária, da
administração patrimonial e da administração financeira, contabilidade e
auditoria;
II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão
e coordenação dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;
III - aprovar as diretrizes para o planejamento
de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
IV - supervisionar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
V - acompanhar a ação dos Estados e Municípios,
nos assuntos de competência do Ministério;
VI - manter sistema de informações
economico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária;
e
VII - coordenar e providenciar o encaminhamento à
Presidência da República de quaisquer projetos de leis ou decretos de interesse
do Ministério.
Art. 12. A Secretaria de Controle Interno, como órgão
setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do
Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal, órgão
central de direção superior da administração tributária da União, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, executar,
controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação do Código Tributário Nacional e outras de política fiscal e
tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e
correlata, relacionada com a área de suas atribuições, baixando atos normativos
e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária
e fiscal e estudar os seus efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar
os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas
a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita
tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas
variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibizar
a receita arrecadada com os níveis revistos na Programação financeira do
Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e
propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a
distribuição gratuita de prêmios e proteção à economia popular;
IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e
divulgação de informações econômico-fiscais;
X - articular-se com entidades da administração
pública direta ou indireta, bem como com as demais entidades de direito público
ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante
convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI - procedera o julgamento de processos fiscais.
XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o
Decreto-Lei nº 1.437, de l7 de dezembro de 1976.
Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
órgão jurídico do Ministério, compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para
fins de cobrança, amigável ou judicial a Divida Ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, e a Divida Ativa do Fundo de Participação PIS/PASEP;
II - promover a propositura de ações e defender
os interesses da Fazenda nacional na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e
preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou
autoridade fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial nos casos
estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a
propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda
Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda nacional
aos órgãos do Judicíario e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e
orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades fazendárias quanto ao seu
exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional
em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar previamente a legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda
Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, fiscalizar sua
execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos de empréstimo, garantia,
contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que
seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir
pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à
respectiva validade e execução; e
b) aos contratos em que seja parte a Fazenda
Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou
a concessão de favores fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União, e
a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais
autoridades fazendárias;
X - representar e defender os interesses da
Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza
fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de
outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim
nos de concessões;
b) em contratos de empréstimos, garantia,
contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que
seja parte ou intervenha a União; e
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais,
aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros
órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da
União; junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matricula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio
da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender
à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens
imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por
órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias de
sociedades por ações de cujo capital participe, bem assim nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em favor da
União;
XII - zelar pela fiel observância e aplicação das
leis, decretos e regulamentos especialmente em matéria pertinente à Fazenda
Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à
propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua
regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes à
Secretaria do Patrimônio da União, quanto às questões de fato, sobre a
legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3° do Decreto n°
73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de consultoria e
assessoria jurídicas dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo
Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na
forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de
Programação Financeira do Tesouro Nacional, compete:
I - proceder a análises e estudos que visem a
subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e
orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da
programação financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a
manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as
relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;
III - baixar instruções para elaboração das
propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa,
fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional
e proceder à sua execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos
setoriais;
VI - assessorar o Conselho Monetário Nacional no
controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições
financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da
competência de outros órgãos;
VII - manter sistema de normas e padrões de
controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da
despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e
estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e
controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades
federais que recebem transferencia à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais
referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e
avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e
coordenação financeira;
XI - orientar, tecnicamente, a participação do
representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle
equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução
financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor
público, de operações de créditos internos ou externos e de arrendamento
mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico
a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras
realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas quais este figure como
mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas
pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos,
financiamentos, avais e outras garantias concedidas, a fim de assegurar o pronto
pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à
satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não
honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à
regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;
XVII - criar e manter sistema de registro e
informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens
XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação
societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses
valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único
e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos
da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da
República, em obediência à Constituição, deve apresentar, anualmente, ao
Congresso Nacional, as quais se traduzem nos Balanços Gerais da União e no
relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira
federal;
XX - desenvolver e manter sistemas de
processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos
atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à
tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de
auditoria decorrentes de contratos com organismos internacionais, bem como
aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização de
auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a
participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de
registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou
eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal;
XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a
indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos
de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela
União e fundações supervisionadas.
Art. 16. A Secretaria de Administração, órgão
setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa,
Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete,
no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - assessorar o Secretário-Geral na supervisão
dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de
ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das
atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação
financeira;
IV - formular e submeter à aprovação do Conselho
Superior de Administração Fazendária a política de recursos humanos, mediante
planos de recrutamento e seleção, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento
profissional;
V - orientar e coordenar a execução da política
de recursos humanos, de assistência e medicina social, bem assim, no que tange
ao cumprimento da legislação e normas específicas;
VI - promover o levantamento e análise das
necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular e propor a aprovação do Conselho
Superior de Administração Fazendária, planos relativos aos recursos materiais e
Administrativos do Ministério e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades referentes à administração de material, obras,
comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis
residenciais;
IX - supervisionar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos fazendários; e
X - coordenar a formulação dos Planos de
Telecomunicação e Informática e supervisionar a sua execução.
Art. 17. À Secretaria Especial de Abastecimento e
Preços compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e supervisão da
política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 18. Ã Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - a identificação e administração do patrimônio
imobiliário da União;
II - zelar pela sua conservação e defesa;
III - proceder ao levantamento e demarcação dos
terrenos de propriedade da União;
IV - cadastrar os bens imóveis da União e
promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse
administrativa;
V - promover a arrecadação da receita
patrimonial;
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os
títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos
probatórios de seu direito;
VII - coligir. os elementos necessários ao
registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à
sua defesa;
VIII - processar as aquisições de bens imóveis de
interesse da União;
IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu
interesse e fixar o valor venal, ou locativo;
X - fixar valores de foros e taxas;
XI - inscrever ocupantes, ex officio ou a
requerimento dos interessados;
XII - conceder aforamento de terrenos da União,
alienar domínio útil, conforme faculta a legislação, e efetuar transferência,
locações e arrendamentos;
XIII - realizar, quando autorizado, a alienação
de domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com força de escritura pública, os
contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e
demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e
demais registros;
XV - promover os atos de transferência, de
jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público,
examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens
imóveis da União entregues a outras repartições públicas.
Art. 19. A Escola de Administração Fazendária, órgão
com autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 172, do Decreto-Lei
n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo decreto-lei n° 900,
de 29 de setembro de 1969, compete:
I - planejar, promover e intensificar programas
de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério
nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar,
orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de
cargos, empregos e funções do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e
aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério
da Fazenda;
V - planejar cursos não integrados no currículo
normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e
internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento
e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de
julho de 1971.
CAPITULO V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão
de deliberação coletiva e de julgamento administrativo em instância especial,
compete julgar os recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de
Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 21. Aos Conselhos de Contribuintes, órgãos de
deliberação coletiva e de julgamento administrativo dos litígios fiscais na
segunda instância, compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira
instância sobre a aplicação da legislação referente às seguintes matérias ou
tributos, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios vinculados:
I - 1° Conselho de Contribuintes: imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza;
II - 2° Conselho de Contribuintes: imposto sobre
produtos industrializados; tributos estaduais e municipais que competem à União
nos Territórios, e tributos Federais, bem como matéria correlata vinculada à
administração tributária ou a outras imposições pecuniárias compulsórias, não
incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da
Administração Federal;
III - 3° Conselho de Contribuintes: impostos
sobre a importação e a exportação; produtos industrializados, nos casos de
importação; e contribuições, taxas e infrações administrativas relacionadas com
a importação ou a exportação.
Parágrafo único. Competirá ainda ao 3° Conselho
de Contribuintes o julgamento de recursos voluntários de decisão de primeira
instância relativa aos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis,
energia elétrica e minerais, fatos geradores ocorridos até o dia 5 de outubro de
1988, quando vinculados à importação.
Art. 22. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional compete:
I - julgar, em segunda e última instancia, os
recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades
administrativas previstas:
a) no § 6°, do art. 44, da Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964; no art. 3°, do Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969,
e no parágrafo único, do art. 25, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com
a redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4°, do art 11, da Lei n° 6.385, de 7 de
dezembro de 1976;
c) no § 2°, do art. 43, da Lei n° 4.380, de 21 de
agosto de 1964, combinado com o § 7°, do art. 4°, da Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964; e
d) no § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.248,
de 29 de novembro de 1972, e no art. 74, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de
1966;
II - representar, por intermédio de seu
Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou
ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os
respectivos processos; e
III - apreciar recurso de ofício, interposto
pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não
aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 23. A Comissão de Coordenação de Controle
Interno compete:
I - contribuir para a elaboração dos planos de
trabalho do Sistema de Controle Interno;
II - atuar no sentido de promover a integração
operacional do Sistema;
III - buscar a uniformidade de interpretação e
procedimento no que se refere aos atos normativos;
IV - propor medidas que objetivem promover a
integração do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da
Administração Federal;
V - avaliar o desenvolvimento das atividades de
controle interno com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 24. À Comissão de Estudos Tributários
Internacionais compete:
I - proceder a exame sistemático da legislação
tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional;
II - examinar a conveniência de acordos
internacionais para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal ou
garantir investimentos, participando de sua elaboração e negociação;
III - acompanhar a execução de acordos
internacionais e propor a sua revisão ou denúncia;
IV - participar de negociações que versem sobre
matéria tributária internacional;
V - opinar sobre o regime relativo a
investimentos estrangeiros;
VI - examinar a conveniência de alterações na
legislação tributária; relacionada com os rendimentos produzidos em um país e
recebidos por pessoas domiciliadas em outro.
Art. 25. A Comissão de Coordenação Financeira
compete:
I - emitir, como requisito obrigatório, parecer
prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas
para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e, em especial:
a) votos ao Conselho Monetário Nacional;
b) autorização para abertura de crédito
adicional;
c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções
fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência;
II - estabelecer limites máximos para o
comprometimento de recursos da União e dos fundos e programas públicos, no
tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou
o diferimento de ingressos de qualquer tipo, inclusive tributários e parafiscais.
Art. 26. Ao Conselho Superior de Administração
compete opinar, quando convocado pelo Ministro de Estado, sobre assuntos de
interesse do Ministério.
Art. 27. Ao Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP compete a gestão e a representação ativa e passiva do Fundo de
Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 28. À Comissão de Política Aduaneira compete a
formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das
importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do
desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as
atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de
Comércio Exterior.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 29. A organização e a competência dos órgãos
incluídos na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a competência das
unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos
internos a serem aprovados mediante portarias do Ministro da Fazenda, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 30. Os órgãos mencionados no art. 2°, item I,
alíneas a, b e c, darão a conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a
pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 31. A Comissão de Estudos Tributários
Internacionais, a Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas
Federais e a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando
passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. Fica atribuído à Secretaria Especial de
Assuntos Econômicos o encargo de Secretaria Executiva do Conselho de Crédito
Rural e Agroindustrial.
Art. 33. Fica extinta a Comissão de Reforma
Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988 e
republicado em 27.12.1988