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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.911, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° O Ministério da Fazenda, criado pelo Alvará, de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei n° 23, de 30 de outubro de 1891, tem em sua área de competência:

I - assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;

II - poupança popular;

III - participação nos assuntos de comércio exterior;

IV - política e administração tributária, tributação, fiscalização e arrecadação;

V - administração patrimonial;

VI - seguros, capitalização e previdência privada aberta;

VII - participação na política de preços;

VIII - participação na política de abastecimento;

IX - administração financeira, contabilidade e auditoria.

CAPITULO I

Da Organização

Art. 2° O Ministério da Fazenda é constituído dos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

1. Gabinete do Ministro - GM;

2. Secretaria Especial de Assuntos Econômicos - SEAE;

3. Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;

4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

5. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria-Geral - SG;

2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:

1. Secretaria da Receita Federal - SRF;

2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

3. Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

4. Secretaria de Administração - SAD;

5. Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP;

6. Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

7. Escola de Administração Fazendária - ESAF.

d) Órgãos Colegiados:

1. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF;

2. 1° Conselho de Contribuintes - 1° CC;

3. 2° Conselho de Contribuintes - 2° CC;

4. 3° Conselho de Contribuintes - 3° CC;

5. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;

6. Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON;

7. Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI;

8. Comissão de Coordenação Financeira - CCF;

9. Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/ PASEP;

10. Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais - CAIF;

11. Comissão de Política Aduaneira - CPA;

12. Conselho Superior de Administração - CONSAD.

II - Órgãos Colegiados Presididos pelo Ministro de Estado da Fazenda:

a) Conselho Monetário Nacional - CMN;

b) Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX;

c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura - CBN;

d) Conselho Interministerial de Preços - CIP;

e) Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB;

f) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

g) Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

h) Conselho Federal de Desestatização - CFD.

III - Entidades Vinculadas:

a) Autarquias:

1. Banco Central do Brasil - BCB;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

4. Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB; e

b) Empresas Públicas;

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB; e

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Banco do Brasil S/A - BB;

2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

3. Banco Meridional do Brasil S/A - BMB;

4. Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária S/A - INFAZ.

Parágrafo único. Os órgãos da estrutura básica (item I) são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 3° Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: I - o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; II - as Secretarias Especiais de Assuntos Econômicos e de Abastecimento e Preços, pelos Secretários Especiais; III - a Secretaria de Assuntos Internacionais, pelo Secretário; IV - a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; V - a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor; VI - a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; VII - as Secretarias de Administração, do Tesouro Nacional, de Controle Interno, da Receita Federal, do Patrimônio da União, pelos respectivos Secretários; VIII - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; IX - a Escola de Administração Fazendária, pelo Diretor-Geral; X - os Conselhos e as Comissões, pelos Presidentes.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4° A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro

Art. 5° Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; e

III - providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional.

Art. 6° A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da política econômica, em assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio, agricultura e agroindústria, programas e projetos especiais.

Art. 7° A Secretaria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência dos demais órgãos fazendários, bem assim manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras estrangeiras e internacionais, visando a elaboração de planos de aplicação de recursos de origem externa e o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o Pais.

Art. 8° A Coordenadoria de Comunicação Social, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação especifica.

Art. 9° A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações.

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 4°, do Decreto-Lei n° 200, de 26 de fevereiro de 1967.

CAPITULO III

Dos Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

Art. 11. A Secretaria-Geral compete, no âmbito do Ministério:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução das políticas monetária, crediticia, financeira, fiscal e cambial, de comércio exterior, de preços, de abastecimento, de seguros privados e capitalização e de poupança popular, bem assim da administração tributária, da administração patrimonial e da administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

III - aprovar as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;

IV - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

V - acompanhar a ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do Ministério;

VI - manter sistema de informações economico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária; e

VII - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis ou decretos de interesse do Ministério.

Art. 12. A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior da administração tributária da União, compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário Nacional e outras de política fiscal e tributária;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições, baixando atos normativos e instruções para a sua fiel execução;

IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos na economia do País;

V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;

VII - promover medidas destinadas a compatibizar a receita arrecadada com os níveis revistos na Programação financeira do Governo;

VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e proteção à economia popular;

IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;

X - articular-se com entidades da administração pública direta ou indireta, bem como com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;

XI - procedera o julgamento de processos fiscais.

XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de l7 de dezembro de 1976.

Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional órgão jurídico do Ministério, compete:

I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança, amigável ou judicial a Divida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, e a Divida Ativa do Fundo de Participação PIS/PASEP;

II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda nacional na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;

III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em mandado de segurança;

IV - exercer a representação judicial nos casos estabelecidos em lei;

V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;

VI - oficiar, no interesse da Fazenda nacional aos órgãos do Judicíario e do Ministério Público;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades fazendárias quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;

IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:

a) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e

b) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;

X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) em contratos de empréstimos, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União; e

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União; junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matricula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;

XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;

XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;

XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes à Secretaria do Patrimônio da União, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3° do Decreto n° 73.977, de 22 de abril de 1974; e

XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, compete:

I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;

III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à sua execução;

V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI - assessorar o Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;

VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;

IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferencia à conta do Tesouro Nacional;

X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;

XI - orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de créditos internos ou externos e de arrendamento mercantil;

XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, a fim de assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;

XIX - elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar, anualmente, ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;

XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal;

XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas.

Art. 16. A Secretaria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete, no âmbito do Ministério da Fazenda:

I - assessorar o Secretário-Geral na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira;

IV - formular e submeter à aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução da política de recursos humanos, de assistência e medicina social, bem assim, no que tange ao cumprimento da legislação e normas específicas;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular e propor a aprovação do Conselho Superior de Administração Fazendária, planos relativos aos recursos materiais e Administrativos do Ministério e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;

IX - supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos fazendários; e

X - coordenar a formulação dos Planos de Telecomunicação e Informática e supervisionar a sua execução.

Art. 17. À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e supervisão da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.

Art. 18. Ã Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - a identificação e administração do patrimônio imobiliário da União;

II - zelar pela sua conservação e defesa;

III - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;

IV - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;

V - promover a arrecadação da receita patrimonial;

VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos probatórios de seu direito;

VII - coligir. os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;

VIII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal, ou locativo;

X - fixar valores de foros e taxas;

XI - inscrever ocupantes, ex officio ou a requerimento dos interessados;

XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar domínio útil, conforme faculta a legislação, e efetuar transferência, locações e arrendamentos;

XIII - realizar, quando autorizado, a alienação de domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;

XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;

XV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e

XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União entregues a outras repartições públicas.

Art. 19. A Escola de Administração Fazendária, órgão com autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 172, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério da Fazenda;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de julho de 1971.

CAPITULO V

Dos Órgãos Colegiados

Art. 20. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão de deliberação coletiva e de julgamento administrativo em instância especial, compete julgar os recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.

Art. 21. Aos Conselhos de Contribuintes, órgãos de deliberação coletiva e de julgamento administrativo dos litígios fiscais na segunda instância, compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente às seguintes matérias ou tributos, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios vinculados:

I - 1° Conselho de Contribuintes: imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

II - 2° Conselho de Contribuintes: imposto sobre produtos industrializados; tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios, e tributos Federais, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária ou a outras imposições pecuniárias compulsórias, não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal;

III - 3° Conselho de Contribuintes: impostos sobre a importação e a exportação; produtos industrializados, nos casos de importação; e contribuições, taxas e infrações administrativas relacionadas com a importação ou a exportação.

Parágrafo único. Competirá ainda ao 3° Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos voluntários de decisão de primeira instância relativa aos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis, energia elétrica e minerais, fatos geradores ocorridos até o dia 5 de outubro de 1988, quando vinculados à importação.

Art. 22. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:

I - julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

a) no § 6°, do art. 44, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3°, do Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único, do art. 25, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;

b) no § 4°, do art 11, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

c) no § 2°, do art. 43, da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7°, do art. 4°, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

d) no § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;

II - representar, por intermédio de seu Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos; e

III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.

Art. 23. A Comissão de Coordenação de Controle Interno compete:

I - contribuir para a elaboração dos planos de trabalho do Sistema de Controle Interno;

II - atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;

III - buscar a uniformidade de interpretação e procedimento no que se refere aos atos normativos;

IV - propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da Administração Federal;

V - avaliar o desenvolvimento das atividades de controle interno com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 24. À Comissão de Estudos Tributários Internacionais compete:

I - proceder a exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional;

II - examinar a conveniência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal ou garantir investimentos, participando de sua elaboração e negociação;

III - acompanhar a execução de acordos internacionais e propor a sua revisão ou denúncia;

IV - participar de negociações que versem sobre matéria tributária internacional;

V - opinar sobre o regime relativo a investimentos estrangeiros;

VI - examinar a conveniência de alterações na legislação tributária; relacionada com os rendimentos produzidos em um país e recebidos por pessoas domiciliadas em outro.

Art. 25. A Comissão de Coordenação Financeira compete:

I - emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e, em especial:

a) votos ao Conselho Monetário Nacional;

b) autorização para abertura de crédito adicional;

c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência;

II - estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e dos fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo, inclusive tributários e parafiscais.

Art. 26. Ao Conselho Superior de Administração compete opinar, quando convocado pelo Ministro de Estado, sobre assuntos de interesse do Ministério.

Art. 27. Ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP compete a gestão e a representação ativa e passiva do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 28. À Comissão de Política Aduaneira compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 29. A organização e a competência dos órgãos incluídos na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados mediante portarias do Ministro da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.

Art. 30. Os órgãos mencionados no art. 2°, item I, alíneas a, b e c, darão a conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.

Art. 31. A Comissão de Estudos Tributários Internacionais, a Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais e a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Receita Federal.

Art. 32. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos o encargo de Secretaria Executiva do Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial.

Art. 33. Fica extinta a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988 e republicado em 27.12.1988