Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.889, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 14, letra "d", do Decreto-Lei n° 236, de 28 de
fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MC 29100.002050/88,
DECRETA:
Art.
1° Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO EVANGÉLICA TRINDADE, para executar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativo, sem objetivos
comercial, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art.
2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.1988