Presidência
da República |
DECRETO No 96.814, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1° A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é transformada em
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, mantida a atual
estrutura técnico-administrativa.
§ 1° São
transferidos para a SADEN/PR as tabelas de pessoal da extinta Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional e respectivos ocupantes.
§ 2° A SADEN/PR
assumirá os encargos, valores e bens, inclusive os créditos orçamentários e
extra-orçamentários e suplementações, alocados ao Conselho de Segurança
Nacional.
Art.
2° A SADEN/PR, órgão autônomo integrante da Presidência da República, tem por
finalidade executar as atividades permanentes necessárias à prestação de
assessoramento ao Presidente da República, ao Conselho Superior da Política
Nuclear e aos demais Conselhos ou órgãos superiores de consulta do Chefe do
Executivo, competentes para:
I - opinar nas
hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da
Constituição;
II - opinar
sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional, e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar,
propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da
independência nacional e da defesa do Estado democrático.
§ 1° Incumbirá,
ainda, à SADEN/PR, o assessoramento do Presidente da República em todos os
assuntos que se relacionem com as questões enumeradas nos itens I a IV deste
artigo.
§ 2° A SADEN/PR,
subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida por um
Secretário-Geral, que será o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República.
§ 3º Aplicam-se
a SADEN/PR as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à antiga
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art.
3º O Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República disporá
sobre as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto, submetendo
ao Presidente da República, para aprovação, a reforma do Regimento da antiga
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional adaptado às novas atribuições
da SADEN/PR.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de l988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1988 e republicado
no DOU de 3.10.1988