Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.727, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.013, de 1996

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.904, de 16 de setembro de 1955, que aprovou o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1988

REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, conformidade com o disposto no Título IV do Decreto-Lei nº 200/76, no que lhe for aplicável.

Art. 3º - A CCCPMM constitui um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no Setor habitacional, consoante dispõe o item III do Art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,e integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no tocante as suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema, nos termos do item IV do Art. 8º da mencionada Lei.

Parágrafo único - A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.

CAPÍTULO II

Da missão

Art. 4º - A CCCPMM tem o propósito de auxiliar a aquisição de moradia ao pessoal do Ministério da Marinha.

Art. 5º Para consecução de seu propósito, cabe à CCCPMM:

I - Funcionar como órgão assessor do Ministério da Marinha para o estabelecimento de sua política habitacional;

II - Funcionar como órgão executor dos Planos habitacionais que lhe forem atribuídos pelo Ministério da Marinha;

III - Realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV - Produzir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;

V - Propiciar aos beneficiários financiamentos para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;

VII - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

VIII - Intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do SFH, à Fundação habitacional do Exército, à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX - Conceder empréstimo a beneficiário para ampliação ou reparos de unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;

X - Realizar empreendimentos imobiliários de interesses social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI -Realizar convênios, firmar contratos e manter outros acordos administrativos com órgãos públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;

XII - Realizar as operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;

XIII - Praticar os atos jurídicos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, ás operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividade; e

XIV - Praticar os atos administrativos, de conformidade com a legislação e normas vigentes, indispensáveis para a consecução dos seus objetivos.

CAPITULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º - São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.

§ 1º - Os servidores mencionados no ¿caput¿ deste artigo não perdem a condição de beneficiários, na inatividade.

§ 2º - Poderão também habilitar-se os pensionistas de beneficiários da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas sem eu Regimento Interno.

Art. 7º - A inscrição dos beneficiários far-se-á de conformidade com instruções fixadas no Regimentos Interno da CCCPMM.

Art. 8º - Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, para escolha e distribuição das unidades habitacionais, assim como para outras formalidade pertinentes, também serão especificados no Regimento Interno da CCCPMM.  

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9º - Os recursos financeiros da CCCPMM são provenientes de:

I - receitas inerentes ao funcionamento da CCCPMM;

II - dotações orçamentários que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras fontes do MINistério da Marinha;

IV - subvenções, contribuições, doações e legados;

V - renda de bens patrimoniais da CCCPMM; E

VI - quaisquer outros recursos que lhe forem especificamente atribuídos.

Art. 10 - O patrimônio da CCCPMM constitui-se de:

I - bens, direitos e obrigações constituídos e disponíveis na presente data;

II - bens e direitos que adquirir;

III - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; e

IV - os provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Art. 11 - As condições de financiamento obedecerão às normas gerais que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação em vigor e às instruções específicas no âmbito do Ministério da Marinha.

Art. 12 - Os financiamento da CCCPMM obedecerão ás seguintes prescrições:

I - destinar o financiamento à aquisição de unidade residencial própria;

II - quantificar o financiamento ao total da avaliação da unidade habitacional feita pela CCCPMM;

III - ter o beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;

IV - vincular todo e qualquer financiamento a garantia hipotecária à CCCPMM;

V - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguro;

VI - fazer o beneficiário o resgate da dívida de corrente do financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete de pagamento;

VII - efetuar o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, através do pagamento dos encargos mensais até o ultimo dia do correspondente, diretamente à CCCPMM ou mediante depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser possível o desconto em folha de pagamento.

VIII - fixar o prazo máximo do financiamento, a taxa de juros respectiva e outras taxas que devam ser incluídas nos encargos mensais;

IX - definir o sistema de amortização e a modalidade de reajuste da prestações;

X - estabelecer outros requisitos necessários à concessão do financiamento.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS

Art. 13 - O mutuário obrigar-se-á a manter o imóvel, objeto da operação com a CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança, conservação e habitalidade, executando a sua custa os reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela CCCPMM ou por quem de direito.

§ 1º - A CCCPMM poderá fiscalizar, a qualquer momento, e exigir o cumprimento dessa obrigação.

§ 2º - O mutuário obrigar-se-á a permitir a inspeção do imóvel pela CCCPMM ou por representante seu, devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.

Art. 14 - Até o término do resgate da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPMM, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, cumprindo-lhe respeitar as servidões estabelecidas.

Art. 15 - O imóvel hipotecado à CCCPMM, não poderá, em caso algum, ser alugado para fins comerciais ou industriais.

Art. 16 - O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 17 - Quando for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel, atendendo a iniciativa do beneficiário, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais riscos conseqüentes da operação.

Art. 18 - A CCCPMM terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo, notificá-la, por escrito, para o exercício do direito de opção.

§ 1º - A CCCPMM terá um prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para exercer o direito de que trata o ¿caput¿ deste artigo.

§ 2º - Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, com a conseqüente venda do imóvel a terceiros, todas as despesas advindas dessa operação, incluindo uma taxa administrativa prevista no Regimento Interno da CCCPMM, correrão á conta do mutuário.

Art. 19 - Todas as obrigações do mutuário constarão expressamente nos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20 - A CCCPMM é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, auxiliado por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministério da Marinha.

§ 1º - O Presidente, independentemente de suas responsabilidade legais, é responsável perante o Ministro da Marinha pelo pleno funcionamento da CCCPMM.

§ 2º - O Diretor-Executivo é responsável pela consecução eficaz das atividades técnicas, operacionais e administrativas da Autarquia.

§ 3º - O Presidente é auxiliado, também, por um Gabinete e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico.

§ 4º - O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Departamentos e Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da CCCPMM, bem como pelas Gerências de Projeto criadas para empreendimentos e objetivos específicos.

Art. 21 - A CCCPMM poderá contratar os serviços de profissionais de notória qualificação e de firmas de renome nos ramos administrativo, jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situações específicas que requeiram assessoria especial fora dos quadros de pessoal da Autarquia.

Art. 22 - A estrutura básica de organização da CCCPMM, as atribuições de seus setores componentes, as normas de seu funcionamento e o seu quadro de pessoal, serão detalhados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministério da Marinha.

Art. 23 - A Gerência de pessoal da CCCPMM, obedece à legislação e normas vigentes no Ministério da Marinha e na Administração Federal, no que lhe for aplicável.

Art. 24 - A gerência de material, a Administração financeira, a contabilidade e a auditoria da CCCPMM, obedecem ás prescrições da legislação federal em vigor.

Art. 25 - As atividades técnicas de engenharia e de operações imobiliárias da CCCPMM, submetem-se à legislação e normas especificas vigentes, de âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes, do Sistema Financeiros da Habitação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - A supervisão ministerial sobre a CCCPMM, prescrita no Capítulo IV do Decreto-Lei n] 200/67, é exercida através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de controle Interno do Ministério da Marinha.

Art. 27 - Os imóveis de propriedades da CCCPMM são considerados próprios nacionais, exceto para o fim de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados á venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.

Art. 28 - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Diário Oficial da União, o Presidente da CCCPMM submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, por intermédio do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o projeto de Regimento Interno.

Art. 29 - O Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento ate que seja aprovado o Regimento Interno.

Art. 30 - Os casos não previstos no presente Regulamentos serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.