Presidência
da República |
DECRETO No 96.722, DE 19 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 14, letra d, do decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, combinado com os artigos 13 e 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na
redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 29105.000070/88,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Fundação RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ,
entidade da Administração indireta do Governo do Estado do Paraná, autorizada a
executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins
exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Curitiba, Estado
do Paraná.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta
autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado
entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do
Estado do Paraná, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, este ato de autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1988