Presidência
da República |
DECRETO No 96.673, DE 12 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de
acordo com a autorização contida no Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de
1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:
I contratar, em nome da República Federativa do
Brasil, empréstimo externo, mediante a emissão de Bônus da Dívida Externa, no
valor de até US$ 5,000,000,000 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), para
novação de operações de crédito externo, do setor público junto à comunidade
financeira internacional, devidamente registradas no Banco Central do Brasil; e
II conceder a garantia do Tesouro Nacional em
operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco Central do Brasil,
mediante a emissão de Bônus, no valor de até US$ 1,000,000,000 (hum bilhão de
dólares norte-americanos), para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei n°
1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único. As autorizações de que trata
este artigo abrangem a negociação e a celebração de convênio, ajustes, acordos
ou contratos, bem assim o estabelecimento de termos e condições para emissão,
resgate e serviço dos títulos representativos das operações contratadas.
Art. 2° O Ministro da Fazenda expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1988