Presidência
da República |
DECRETO No 96.627, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Projeto Padre Cícero tem por finalidade implantar, em pequenas
propriedades rurais e comunidades, infra-estrutura hídrica permanente para
ampliar oferta de água, com vistas a permitir o convívio do homem com as
estiagens, bem como implementar obras e ações de fortalecimento da
infra-estrutura social e econômica, visando a melhoria da qualidade de vida da
população residente na área de jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE).
Art. 2° O Projeto referido no artigo 1°, de responsabilidade do Ministério do
Interior, será implantado em 2 anos (exercícios de 1988 e 1989) e sua execução
observará planos operativos anuais, especificados em subprojetos.
Art. 3° A programação para implementar o Projeto Padre Cícero competirá ao
Ministério do Interior que, com o apoio da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE):
I - fixará as diretrizes gerais e as metas físico-financeiras
do Projeto;
II - definirá as estratégias básicas e as prioridades que
nortearão a execução do Projeto;
III - estabelecerá o quadro de fontes e usos dos recursos e
os cronogramas físico-financeiros; e
IV - definirá, em articulação com os Ministérios,
Instituições e Governos Estaduais e Prefeituras Municipais envolvidos, os órgãos
executores do Projeto.
Art. 4° O Ministério do Interior, em articulação com os Ministérios e órgãos
Federais, Estaduais e Municipais envolvidos em sua execução, expedirá normas
complementares à execução deste Decreto, através de portaria ministerial.
Art. 5° O financiamento do Projeto Padre Cícero correrá à conta de recursos
consignados à dotação específica no orçamento do Ministério do Interior, e de
outras fontes internas e externas.
Art. 6° Os recursos financeiros para a execução do Projeto Padre Cícero
serão, anualmente, repassados aos Ministérios, aos Estados, aos Municípios e aos
demais órgãos participantes, conforme os cronogramas físico-financeiros
estabelecidos, observada a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. O Ministério do Interior poderá determinar a
suspensão total ou parcial das liberações, seja em decorrência de avaliação que
proceder sobre o desempenho ou do não cumprimento das normas e diretrizes por
parte dos órgãos executores.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988