Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.621, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.

 

Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° Serão dissolvidas:

I -a Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI;

II - a Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM .

Art. 2° O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:

a) nomeação dos liquidantes;

b) designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.

Parágrafo único. Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.

Art. 3° A NUCLEI e a NUCLAM ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do Decreto n° 96.886, de 29 de março de 1988.

Art. 4° Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988