Presidência
da República |
DECRETO No 96.620, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992 |
Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais para a energia nuclear.
Parágrafo único. O CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do artigo seguinte.
Art. 2º CSPN É integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Justiça;
II - Ministro da Marinha;
III - Ministro do Exército;
IV - Ministro das Relações Exteriores;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro da Agricultura;
VII -Ministro da Educado;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Aeronáutica;
X - Ministro da Saúde;
XI - Ministro da Indústria e do Comércio;
XII - Ministro das Minas e Energia;
XIII - Ministro dos Transportes;
XIV - Ministro do Interior;
XV - Ministro da Ciência e Tecnologia;
XVI - Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
XVII - Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional;
XVII - Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
XVIII - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX - Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;
XX - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XXI - Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
XXII - Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.
§ 1º Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º 0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.
§ 3º 0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.
S 4º A participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 3º 0 Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança é o
Secretário Executivo do CSPN.
Art. 3° O Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR é, sem prejuízo das suas funções, Secretário Executivo do CSPN. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CSPN contará, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º 0 CSPN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Art. 5º O CSPN disporá de Comissões Consultivas para:
I - Radioproteção e Segurança Nuclear;
II - Desenvolvimento Nuclear;
III - Rejeitos Radioativos;
IV - Industrialização e Comercialização; e
V - Aplicações.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CSPN poderá propor ao Presidente da República a constituição de outras Comissões Consultivas, sempre que temas específicos e importantes o justifiquem.
Art. 6° As Comissões Consultivas compete analisar, estudar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo CSPN, por intermédio de seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único O Secretário Executivo proverá o apoio administrativo que for necessário e adequado para o cumprimento das tarefas das Comissões Consultivas.
Art. 7° As Comissões Consultivas serão integradas por cinco membros efetivos, um dos quais será seu Presidente, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber na área de sua atuação.
§ 1° Os membros efetivos das Comissões Consultivas terão mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
§ 2° A função de membro efetivo das Comissões Consultivas não é remunerada, considerando-se de relevante interesse público.
§ 3° O Secretário Executivo, por iniciativa própria ou por proposta do Presidente de uma das Comissões Consultivas, poderá convidar outros cidadãos para participarem dos trabalhos que requeiram assessoramento específico.
Art. 8° As Comissões Consultivas reunir-se-ão por convocação do Secretário Executivo do CSPN.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Rubens Bayma Denys
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988 e republicado no DOU de 14.9.1988