Presidência
da República |
DECRETO No 96.509, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BARCELONA ",
com a área de 1.676,4000ha (um mil, seiscentos e setenta e seis hectares e
quarenta ares), situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do
Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 47°28'49"WGr e latitude 02°21'38"S, com o rumo de 80°11'51"SE e
distância de 5.982m, confrontando com terras do Sr. Euclides Alencar, chega-se
ao P-2; deste, com o rumo de 44°42'53"SE e distância de 3.000m, confrontando com
terras da Fazenda Bola Preta, de propriedade do Sr. Olímpio Uliana, chega-se ao
P-3; deste, com o rumo de 83°00'NW e distância de 6.250m, confrontando com
terras do Sr. João Soares de Oliveira, chega-se ao P-4; deste, com o rumo de
37°00'NW e distância de 3.000m, confrontando com Faixa de Colonização Oficial do
Estado, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano
1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel
descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos
VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais-
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.° da
Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988