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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.506, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SITIO OLHO D'ÁGUA, RAMADA, QUIXABEIRA ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SÍTIO OLHO D'AGUA, RAMADA, QUIXABEIRA, com área de 939,3631ha (novecentos e trinta e nove hectares, trinta e seis ares e trinta e um centiares), situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco 24/07518, com latitude 7°52'8"sul, longitude 37°21'3"oeste; deste, com azimute 150°37'29" e distância 95,14m, confrontando-se com o lote 24/00274, chega-se ao marco 24/07517; deste, com azimute 225°34'13" e distância 57,54m, chega-se ao marco 24/07516; deste, com azimute 193°6'36" e distância 92,72m, chega-se ao marco 24/07515; deste, com azimute 190°52'59" e distância 212,39m, chega-se ao marco 24/07514; deste, com azimute 222°33'54" e distância 27,79m, chega-se ao marco 24/07513; deste, com azimute 111°49'52" e distância 240,65m, chega-se ao marco 24/00140; deste, com azimute 105°22'48" e distância 186,26m, chega-se ao marco 24/00139; deste, com azimute 106°22'31" e distância 201,40m, chega-se ao marco 24/00138; deste, com azimute 211°11'13" e distância 114,05m, chega-se ao marco 24/00137; deste, com azimute 200°24'44" e distância 20,53m, chega-se ao marco 24/00136; deste, com azimute 186°52'59" e distância 14,69m, chega-se ao marco 24/00135; deste, com azimute 183°30'17" e distância 9,00m, chega-se ao marco 24/00134; deste, com azimute 176°39'31" e distância 187,18m, chega-se ao marco 24/00133, deste, com azimute 179°27'29" e distância 38,06m, chega-se ao marco 24/00132; deste, com azimute 119°58'46" e distância 151,83m, chega-se ao marco 24/00131; deste, com azimute 170°54'45" e distância 4507,32m, confrontando-se com o lote 24/00273, chega-se ao marco 24/01184; deste, com azimute 244°59'31" e distância 247,86m, confrontando-se com o lote 24/00270, chega-se ao marco 24/01185; deste, com azimute 248°25'56" e distância 129,32m, chega-se ao marco 24/01127; deste, com azimute 254°43'9" e distância 21,44m, chega-se ao marco 24/01126; deste, com azimute 288°35'17" e distância 17,76m, chega-se ao marco 24/00968; deste, com azimute 320°57'9" e distância 9,00Om, chega-se ao marco 24/00967; deste, seguindo por uma linha curva, definida por pontos digitalizados, num percurso total de 373,47m, chega-se ao marco 24/00966; deste, com azimute 310°59'29" e distância 119,46m, chega-se ao marco 24/00965; deste, com azimute 298°6'34" e distância 82,97m, chega-se ao marco 24/00964; deste, com azimute 271°5'32" e distância 17,31m, chega-se ao marco 24/00963; deste, com azimute 289°18'25" e distância 64,21m, chega-se ao marco 24/00962; deste, com azimute 284°18'45" e distância 34,22m, chega-se ao marco 24/00961; deste, com azimute 260°47'20" e distância 22,12m, chega-se ao marco 24/04009; deste, com azimute 278°27'33" e distância 11,08m, chega-se ao marco 24/04017; deste, com azimute 308°16'19" e distância 11,77m, chega-se ao marco 24/04016; deste, com azimute 171°38'21" e distância 98,35m, chega-se ao marco 24/04015; deste, com azimute 171°28'50" e distância 459,35m, chega-se ao marco 24/04008; deste, com azimute 172°11'10" e distância 441,91, chega-se ao marco 24/04014; deste, com azimute 171°5'31" e distância 570,11m, chega-se ao marco 24/04013; deste, com azimute 170°30'2" e distância 1.746,50m, chega-se ao marco 24/00898; deste, seguindo por uma linha sinuosa, definida por pontos digitalizados, num percurso total de 576,34m, confrontando-se com o Estado da Paraíba, chega-se ao marco 24/00899; deste, com azimute 351°3'36" e distância 1.470,40m, confrontando-se com o lote 24/00327, chega-se ao marco 24/04018; deste, com azimute 346°12'33" e distância 336,86m, chega-se ao marco 24/04019; deste, com azimute 344°14'5" e distância 1.627,58m, chega-se ao marco 24/00203; deste, com azimute 351°22'23" e distância 138,26m, chega-se ao marco 24/00204; deste, com azimute 2°8'38" e distância 243,79m, confrontando-se com o lote 24/00322, chega-se ao marco 24/00113; deste, com azimute 354°46'13' e distância 129,46m, chega-se ao marco 24/00114; deste, com azimute 345°10'13" e distância 692,37m, chega-se ao marco 24/00115; deste, com azimute 349°30'55" e distância 1.672,38m, chega-se ao marco 24/00161; deste, com azimute 39°19'58" e distância 406,72m, confrontando-se com o lote 24/00320, chega-se ao marco 24/00212; deste, com azimute 33°21'60" e distância 146,40m, confrontando-se com o lote 24/01327, chega-se ao marco 24/00211; deste, com azimute 17°34'38" e distância 107,75m, chega-se ao marco 24/00210; deste, com azimute 56°22'38" e distância 26,02m, chega-se ao marco 24/00209; deste, com azimute 39°34'29" e distância 54,37m, chega-se ao marco 24/00208; deste, com azimute 59°50'60" e distância 320,63m, chega-se ao marco 24/00207; deste, com azimute 358°2'57" e distância 27,91m, chega-se ao marco 24/00206; deste, com azimute 338°34'8" e distância 111,20m, chega-se ao marco 24/00205; deste, com azimute 76°26'0" e distância 49,71m, chega-se ao marco 24/05520; deste, com azimute 92°56'48" e distância 49,22m, chega-se ao marco 24/05521; deste, com azimute 323°33'20" e distância 1.118,54m, chega-se ao marco 24/07450; deste, com azimute 222°53'25" e distância 79,33m, chega-se ao marco 24/07449; deste, com azimute 359°30''7" e distância 57,53m, chega-se ao marco 24/07448; deste, com azimute 352°41'45" e distância 218,19m, chega-se ao marco 24/07445; deste, com azimute 69°56'19" e distância 142,73m, confrontando-se com o lote 24/01329, chega-se ao marco 24/07741; deste, com azimute 53º22'8" e distância 27,35m, chega-se ao marco 24/07440; deste, com azimute 85°7'7", e distância 84,85m, confrontando-se com o lote 24/01315, chega-se ao marco 24/07444; deste, com azimute 81°55'41", distância 54,34m, chega-se ao marco 24/07443; deste, com azimute 72°36'46" e distância 55,05m, chega-se ao marco 24/07527; deste, com azimute 32°55'30" e distância 112,39m, chega-se ao marco 24/07526; deste, com azimute 56°41'9" e distância 41,86m, chega-se ao marco 24/07525; deste, com azimute 68°5'19" e distância 71,66m, chega-se ao marco 24/07524; deste, com azimute 86°31'3" e distância 7,24m, chega-se ao marco 24/07523; deste, com azimute 66°32'42" e distância 110,29m, chega-se ao marco 24/07518, ponto inicial deste perímetro (fonte de referência: levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospeções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5° incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988