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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.505, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SÃO JOSÉ " ou  "CAPIM AÇU ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Itapema, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São José ou Capim Açu, com a área de 2.598,3526ha (dois mil, quinhentos e noventa e oito hectares, trinta e cinco ares e vinte e seis centiares), situado no Município de Itarema, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°58'54"WGr e latitude 3°05'39"S, situado na divisa das terras de Odécio Loiola e Manoel Oliveira do Nascimento; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Oliveira do Nascimento, José Sales Moura, José Afonso Sancho e Azevedo Tranqüilo, com o seguinte azimute plano e distância: 70°45'07" e 5.883,69m até o Ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Joana Marques de Araújo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 153°15'53" e 206,22m até o Ponto 3; 89°56'54" e 277,82m até o Ponto 4; 179°06'33" e 4.207,43m até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ozires Pontes, Nelson Belo e João Xavier Sobrinho, com o seguinte azimute plano e distância: 251°36'13" e 1.561,02m até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Xavier Lima, Augusto Rodrigues Vasconcelos, e Francisco Chagas do Nascimento, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 343°55'35" e 223,64m até o Ponto 7; 246°42'04" e 1.478,23m até o Ponto 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Meneses Sobrinho, Francisco Teixeira de Souza e João Rodrigues Alves, com o seguinte azimute plano e distância: 272°52'06" e 1.205,44m até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Duarte Sueira, Raimundo Teodoro e José Orlando, com o seguinte azimute plano e distância: 248°53'11" e 1.025,44m até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Magalhães e Pedro Odécio, com o seguinte azimute plano e distância: 235°27'42" e 1.572,86m até o Ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odécio Loiola, com o seguinte azimute plano e distância: 4°38'15" e 4.529,30m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988