Presidência
da República |
DECRETO No 96.502, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", com a área de
1.278,000ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado nos Municípios
de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM
N-9.046.725m e E-229.510m, situado na divisa de terras do Engenho Cuiambuca,
junto à estrada que liga referidos imóveis; deste, segue na direção geral leste,
limitando-se com terras do referido Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto 2;
deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho
Cuiambuca, até atingir o ponto 3; deste, segue na direção geral sudoeste,
limitando-se com terras do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 4;
deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho
Riacho do Padre, até atingir o ponto 5; deste, segue na direção geral oeste,
limitando-se com terras do Engenho Camurinzinho, até atingir o ponto 6; deste,
segue, ainda, na direção geral oeste, limitando-se com terras do Engenho
Milharal, até atingir o ponto 7; deste, segue na direção geral noroeste,
limitando-se com terras do Engenho Parol, até atingir o ponto 8; deste, segue,
ainda, na direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Plaina, até
atingir o ponto 9; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras
do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 10; deste, segue na direção
geral norte, limitando-se ainda, com terras do Engenho Riacho de Pedra, até
atingir o ponto 11; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras
do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto inicial da descrição deste perímetro
(fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.25-V-A-V-1-NO Gameleira e
SC.25-V-A-V-1-SO Sacramento, e fotografia aérea nº 1.524 do Projeto 08/FAB/SUDENE/GERAN,
escala aproximada 1:30.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo
5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987, art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.° da
Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988